TJRJ - 0800350-23.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:41
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ALICE DOMINGOS DA SILVA CARDOSO em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800350-23.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: ALICE DOMINGOS DA SILVA CARDOSO BANCO GM S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão em face ALICE DOMINGOS DA SILVA CARDOSOobjetivando a retomada do bem que alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar, id 41754583.
Certidão do Oficial de Justiça dando conta da citação da ré e da busca e apreensão do veículo, id 131924920.
Certidão cartorária dando conta de que a ré não apresentou resposta, id 169324304.
Decisão decretando arevelia da parte ré, id 169546692. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação objetivando busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Note-se que a revelia da ré deve ser reconhecida e, no caso em tela, seu efeito material também, visto que devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, formando-se o juízo de convencimento neste sentido.
No caso dos autos, a ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ainda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pelo autor bem demonstra o direito por ele postulado, sendo certo que não houve purga da mora.
Assim, aprocedência do pedido é corolário natural.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, autorizando-a a proceder a venda extrajudicial do referido bem, aplicando o preço obtido na satisfação de seu crédito, na forma do § 1º, do art. 2º do Decreto-lei nº911/69, devendo entregar à parte ré o saldo porventura existente.
Condeno réu aopagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, diante do disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:33
Decretada a revelia
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30/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:46
Expedição de Termo.
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29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:16
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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