TJRJ - 0815788-03.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JACIMARA DOS SANTOS FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815788-03.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIMARA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico tratar-se de ação onde figura como parte ré uma autarquia municipal.
Assim, considerando-se que a parte ré é pessoa jurídica de direito público, incabível a figuração desta como parte, uma vez que não se enquadra no elenco do art. 8º,caput, da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem apreciação do mérito, na forma do art. 51, IV, Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.> RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
03/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2025 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
03/07/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 22:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0171809-56.2000.8.19.0001
Walmir Pereira Pinheiro
Walmir Pereira Pinheiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2000 00:00
Processo nº 0105648-63.2020.8.19.0001
Luciane da Silva Martins
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2020 00:00
Processo nº 0936847-65.2023.8.19.0001
Deilson dos Santos Serafim Roque
Itau Unibanco S.A
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2023 12:48
Processo nº 0824813-71.2024.8.19.0209
Ulisses da Silva
Societe Air France
Advogado: Thiago Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 14:38
Processo nº 0802727-44.2024.8.19.0068
Luciana de Carvalho Moreira Silva
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 13:13