TJRJ - 0804559-34.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS MIGUEL FERNANDES VIRIATO DIAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804559-34.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MIGUEL FERNANDES VIRIATO DIAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Deixou a parte Autora de regularizar o feito, instruindo-o com documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
Insta salientar que a parte Autora manifestou a impossibilidade de regularizar a juntada do documento, requerendo, alternativamente, a extinção do feito.
Considerando que na procuração de id. 197717788 não há poderes para desistir, deixo de homologar a desistência, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, incisos.
I e VI do CPC.
Sem custas ou honorários.PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:15
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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