TJRJ - 0920043-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:30
Baixa Definitiva
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22/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:18
Homologada a Transação
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0920043-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HENRIQUE MARTINS RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
12/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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10/10/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/10/2024 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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