TJRJ - 0052417-51.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Publicação
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05/09/2025 12:23
Inclusão em pauta
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01/09/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2025 10:54
Conclusão
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18/08/2025 11:48
Documento
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05/08/2025 16:00
Confirmada
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05/08/2025 15:59
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052417-51.2025.8.19.0000 Assunto: Recuperação extrajudicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0918546-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00566809 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA OAB/RJ-204028 AGDO: LATT PARTICIPACOES LTDA AGDO: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA AGDO: SERTANORTE RAIZES ATACADISTA LTDA AGDO: SERTANORTE RAIZES LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB-004007 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052417-51.2025.8.19.0000 Assunto: Recuperação extrajudicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0918546-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00566809 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA OAB/RJ-204028 AGDO: LATT PARTICIPACOES LTDA AGDO: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA AGDO: SERTANORTE RAIZES ATACADISTA LTDA AGDO: SERTANORTE RAIZES LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB-004007 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0052417-51.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
AGRAVADO 1: SERTANORTE RAÍZES ATACADISTA LTDA.
AGRAVADO 2: SERTANORTE RAÍZES LTDA.
AGRAVADO 3: LATT PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADO 4: O BRASIL TÍPICO DE PONTA A PONTA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. (MATRIZ E FILIAIS) JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO ORIGINÁRIO: 0918546-70.2023.8.19.0001 JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: CAROLINE ROSSY BRANDÃO FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em relação à decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por SERTANORTE RAÍZES ATACADISTA LTDA., SERTANORTE RAÍZES LTDA., LATT PARTICIPAÇÕES LTDA., O BRASIL TÍPICO DE PONTA A PONTA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. (MATRIZ E FILIAIS).
A decisão vergastada foi assim lançada (index 195730784): 1-A presente Recuperação Judicial teve origem em pedido de Tutela Antecedente Preparatória que foi indeferida (ID 10038424) O pedido de Recuperação Judicial foi apresentado em petição datada de 09/05/2024 (ID 117177711).
O PRJ foi apresentado em 05/09/2024 (ID 142015037) e o processamento da RJ foi deferido em 27/06/2024 (ID 127307890).
Consta dos autos a apresentação de três objeções nos ID's 143347991, 164990082 e 165411719. 1.1-Certifique o cartório: (i) Quanto ao correto recolhimento da taxa judiciária na forma da decisão de ID 10038424; (ii) Se houve publicação do edital do art. 52, §1º, III da Lei 11.101/05, que consta de ID 168209680, em caso positivo, se decorrido o prazo foram apresentadas habilitações e/ou divergências; (iii) Se, decorrido o prazo do edital de que trata o art. 52§1º , foi apresentada pela AJ a relação de que trata o art. 7º§2º da LRJF. 1.2- Com a relação nos autos DETERMINO ao Cartório que promova concomitantemente a publicação na imprensa oficial, EM FORMATO REDUZIDO do: (a) AVISO aos credores do recebimento do PRJ, nos termos do art. 55§único da LRJF, fixando o prazo de 30 dias para as objeções; e (b) EDITAL do 7º, §2º, da LRJF , com a relação de credores. 1.3-Uma vez que já existem objeções nos autos, apresentem as Recuperandas data para a realização da AGC. 2-ID 139986575- Requerimento do BANCO SAFRA S/A de levantamento de valores bloqueados no processo 1184507-70.2023.8.26.0100, perante a 10ª Vara Cível de São Paulo, por bloqueios ocorridos no período de 09/04/2024 a 09/05/2024, anteriores portanto à vigência do stay period deferido somente a partir de 27/06/2024.
As Recuperandas, no ID 163418444, defendem que o valor foi bloqueado em momento posterior ao pedido de processamento da recuperação judicial que teria ocorrido em 01/09/2023, e que o lapso temporal entre a data do pedido e a da Decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial não pode prejudicar as Recuperandas, as quais buscam o soerguimento empresarial por meio do presente procedimento.
Manifestação da AJ, no ID 167139686, aduzindo que a medida constritiva adotada nos autos de origem, foi realizado por meio da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, alcançando o bloqueio do montante total de R$ 78.484,37 (setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos); que entende pela necessidade de expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados. É o relatório do necessário.
Decido.
INDEFIRO o pleito do exequente.
Os créditos existentes na data da propositura de uma ação de recuperação judicial - no caso específico 09/05/2024- deverão integrar o plano de recuperação; sujeitam-se à recuperação os créditos existentes, ainda que não vencidos, até a véspera da data da prolação da decisão que deu início ao stay period.
Dessa forma, DETERMINO oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, solicitando a liberação dos valores em favor das Recuperandas. 3-ID 163418444- Manifestação das Recuperandas que entre outras coisas atende a requerimento da AJ , esclarecendo, quanto ao imóvel situado na Quadra 07, Lote 06, Avenida Araguaia, Centro, Piçarra/PA, que a Latt Participações passou por uma atualização no ativo não circulante no valor de R$ 63.630,00, devido à necessidade de ajustar valores de bens imobilizados antigos para refletirem a realidade patrimonial.
Ressaltaram que esse valor ainda pode ser revisto futuramente.
Informaram também que o imóvel em questão estava anteriormente registrado sob a matrícula nº 067579.2.0004439-17, mas já não pertence mais à empresa, pois foi transferido para a Sra.
Talyta Severiano, filha de um dos sócios, o Sr.
Sebastião Costa Leal Filho.
A transferência do imóvel ocorreu após a distribuição do pedido de Recuperação Judicial, porém antes de sua autorização formal.
Segundo a justificativa, o sócio responsável realizou a transação por desconhecimento jurídico, sem perceber possíveis implicações, uma vez que o bem não estava registrado na contabilidade da empresa e seu valor era considerado irrelevante frente aos demais ativos em discussão, não havendo prejuízo aos credores.
As Recuperandas enfatizam que a operação não impactou o ativo não circulante, já que o imóvel nunca foi contabilizado.
No entanto, manifestaram disposição em adotar as providências necessárias para regularizar a situação, caso o juízo ou a Administradora Judicial entendam pela inclusão do bem no patrimônio da Recuperanda. À AJ para manifestação, após ao MP. 4- ID 16739686- Às Recuperandas quanto a manifestação da AJ em relação a cláusula 6.11 do PRJ, ao analisar a objeção do Banco Safra S/A ID 143347991. 5- ID 170091029 e 171562548 - INDEFIRO a anotação uma vez que as peticionantes não são parte no processo de Recuperação Judicial.
Ressalto que todas as publicações de interesse dos credores se darão por edital na forma da legislação especial. 6- ID 167146634 - Relatório Mensal das Recuperandas, apresentado pela AJ.
Aos interessados, Recuperandas e MP.
Atenda cartório ao requerido expedindo ofícios à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e do Pará, assim como à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a imediata regularização dos registros empresariais das Recuperandas. 7-ID 181273908 e 192095651- Relatório Mensal das Recuperandas, apresentado pela AJ.
Aos interessados, Recuperandas e MP. 8-ID 175335561- Apresenta a AJ o Relatório atualizado do processo de Recuperação Judicial e de sua atuação, atendendo à decisão de ID 174055247.
Quanto ao relatório, as Recuperandas destacam (ID 180389574) que a AJ vem cumprindo fielmente o encargo para o qual foi designada, observando com acuidade o procedimento atinente ao processamento da Recuperação Judicial.
O MP (ID 181917711, item 9), manifesta sua ciência. 9- ID 178030326- Cuida-se de apreciar pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta dias), formulado pelas Recuperandas .
Houve concordância do MP, no ID 181917711, item 11.
Uma vez que as requerentes não deram causa a qualquer retardo no processamento do feito, cumprindo adequada e tempestivamente as determinações do Juízo que lhe foram endereçadas, ante o decurso do prazo inicial de 180 (cento e oitenta ) dias, excepcionalmente, DEFIRO a prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar do termo a final da decisão que deferiu o processamento, qual seja, 25/12/2024.
O credor, ITAÚ UNIBANCO S.A., interpôs o agravo de instrumento em questão, alegando, em síntese, que as Agravadas não anexaram, aos autos, qualquer documento que demonstrasse os impactos que seriam sofridos em decorrência do término do stay period, bem como que o prosseguimento dos procedimentos de execução prejudicaria a continuidade do procedimento recuperacional.
Aduz que, por mais que seja notória a existência de ações judiciais (execuções) em desfavor das Agravadas, a mera argumentação nesse sentido, desemparada de provas, não deve ser utilizada como forma de prorrogar e postergar, novamente, curso do procedimento de soerguimento empresarial, sob pena de violação do art. 373, I, do C.P.C., considerando se tratar de fato constitutivo de direito.
Esclarece que, diante das alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, o art. 6º, §4º, da L.R.F., dispõe que o período de blindagem só poderá ser prorrogado por igual período uma única vez, em caráter excepcional e caso a devedora não tenha concorrido para a superação do período da blindagem.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente, para que seja reconhecida a inexistência da suspensão das ações individuais contra as Agravadas, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, requer o provimento integral do recurso, para determinar o prosseguimento dos atos e do processo recuperacional. É O RELATÓRIO.
PASSA-SE À DECISÃO.
O presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do C.P.C.), havendo pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a verificação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento de tais requisitos a ensejar a atribuição do efeito suspensivo requerido.
A insurgência do Recorrente aponta como recorrida a decisão proferida no index 195730784, reproduzida no relatório supra.
Em tal decisão, o Juízo a quo, entre outras providências, deferiu a prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005, por mais 180 (cento e oitenta) dias. É em razão da prorrogação do prazo do stay period, que se insurge o Credor, ora Recorrente.
Com efeito, a prorrogação do stay period é permitida pela Lei nº 11.101/05.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
O juízo de origem deferiu a prorrogação do prazo de 180 dias, sob o seguinte fundamento: "uma vez que as requerentes não deram causa a qualquer retardo no processamento do feito, cumprindo adequada e tempestivamente as determinações do Juízo que lhe foram endereçadas, ante o decurso do prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, excepcionalmente, DEFIRO a prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005, por mais 180 (cento e oitenta) dias".
Não se verifica, nos autos, a existência de elementos probatórios suficientemente consistentes que demonstrem conduta desidiosa, por parte das sociedades em recuperação ou do Administrador Judicial, na condução dos atos processuais.
Assim, revela-se legítima a prorrogação do período de blindagem ora impugnado, inexistindo qualquer ilegalidade no decisum recorrido.
Cumpre assinalar que a recuperação judicial, por sua própria natureza, é procedimento de elevada complexidade.
Ademais, impõe-se ressaltar a imprescindibilidade de observância ao princípio da preservação da empresa, expressamente previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que orienta a aplicação da legislação falimentar e recuperacional, tendo em vista a necessidade de se garantir a continuidade da atividade empresarial, a manutenção de empregos, a satisfação dos interesses dos credores e o regular exercício da função social da empresa, elementos essenciais ao estímulo da atividade econômica.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU NOVO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/05 POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PROCESSO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE AUTORIZAR NOVA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD, DESDE QUE SEJA OBSERVADA A REGULARIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE NÃO HAJA PROVA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DAS RECUPERANDAS.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS EMPREGOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE LÁ LABORAM.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0067780-15.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 28/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, INDEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito.
Intimem-se as Agravadas, a fim de que se manifestem em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 Agravo de Instrumento nº 0052417-51.2025.8.19.0000 - (9) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento nº 0052417-51.2025.8.19.0000 - (9) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 -
03/07/2025 11:50
Expedição de documento
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02/07/2025 19:09
Recebimento
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02/07/2025 11:11
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 09:53
Remessa
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01/07/2025 12:23
Documento
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01/07/2025 12:22
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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