TJRJ - 0892817-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892817-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas ajuizada por CARLOS EDUARDO DE SOUZA SANTOS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O artigo 65, I, da nova LODJ (lei estadual 10.633/24) estabelece a competência dos juízos de fazenda pública para julgar as causas de interesse do Estado.
Deve-se ressaltar que se trata de competência em razão da pessoa, ou seja, absoluta, por força do disposto no artigo 62 do CPC.
Logo, nada justifica a distribuição para este juízo.
No entanto, considerando a implementação do novo sistema de processamento, no formato “EPROC”, bem como o fato de que ainda não se opera em todas as comarcas, o presente feito deve ser extinto por falta de pressuposto processual, devendo o patrono providenciar a correta distribuição.
Isso posto, DECLARO de ofício a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
PROCEDA-SE A PARTE AUTORA COM NOVA DISTRIBUIÇÃO PELO CORRETO SISTEMA.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
03/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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