TJRJ - 0801906-27.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2025 03:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/08/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de MARCIANA SILVA DA CRUZ em 25/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 00:12 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801906-27.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANA SILVA DA CRUZ RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Recebo a petição de índice 182700699 como emenda à inicial.
 
 DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, com pedido de antecipação de tutela, pela qual pretende a parte Autora obter os efeitos da tutela de urgência para compelir o Réu a manter a parte Autora na posse do veículo alienado e a abster-se de incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito, sob o fundamento de irregularidades nas cobranças de encargos do contrato de financiamento. É breve o relatório.
 
 Decido.
 
 Para o deferimento da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Com efeito, não merece prosperar o pedido de tutela antecipada, uma vez que não se encontram presentes os requisitos dispostos na regra do art. 300, do CPC, mormente o da probabilidade do direito.
 
 Isso porque a parte Autora pretende discutir as cláusulas contratuais sob o argumento de que o Réu efetua cobrança de juros abusivos e pratica anatocismo e, nesse aspecto, necessária maior dilação probatória.
 
 Em sede de antecipação de tutela, o Juízo apenas se baseia em cognição sumária, com análise superficial dos elementos trazidos aos autos pelas partes.
 
 No caso em tela, os fatos alegados pela Autora somente poderão ser corroborados no curso da instrução processual, tendo em vista que as provas trazidas nesta oportunidade não são suficientes para a concessão da medida pretendida.
 
 Além do mais, não se pode impedir o credor de procurar os meios próprios para reaver o seu crédito, como também o de exercer o de direito de ação garantido no art. 5°, § XXXV, da Constituição Federal.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 Com base no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, esclareço que, apesar do indeferimento da tutela provisória, podendo a parte Ré adotar as medidas restritivas cabíveis, deve a parte autora consignar nos autos o valor incontroverso da obrigação ou, alternativamente, comprovar o pagamento integral das mensalidades, sob pena de extinção da ação por inépcia da petição inicial.
 
 Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º, do CDC e, ainda, por ser patente a hipossuficiência da parte autora, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 No entanto, a parte autora deve produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal.
 
 Cite-se.
 
 TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
 
 MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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                                            02/07/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/07/2025 15:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIANA SILVA DA CRUZ - CPF: *78.***.*27-08 (AUTOR). 
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                                            02/07/2025 15:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            30/06/2025 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2025 01:35 Decorrido prazo de MARCIANA SILVA DA CRUZ em 14/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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