TJRJ - 0876764-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:04
Outras Decisões
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02/09/2025 07:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876764-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA MALAQUIAS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial.
Anote-se onde couber.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré cancele a suposta dívida de R$ 2.272,19 e que efetue imediatamente a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, incluindo o Serasa Limpa Nome/ SPC e outras plataformas de negociação, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Alega a autora que foi surpreendida pela inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa Limpa Nome, referente a suposto débito já prescrito no valor de R$ 2.272,19, sob o contrato de nº 4675991539942-00-3104, sem notificação prévia por parte da ré acerca da cessão do crédito realizada entre a ré e terceiros.
Acrescenta que a empresa ré vem realizado cobranças por meio de constantes ligações, mesmo após a prescrição da dívida, configurando prática vexatória e constrangedora.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nos termos dos autos, entendo que ausente o perigo de dano a ensejar a concessão da tutela requerida, visto que a negativação discutida no presente feito é datada 2009, isto é, há 16 anos, não tendo sido discriminados quais os efetivos prejuízos havidos.
Logo, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou o perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passiveis de reversão e/ou compensação ao final.
Ademais, a requerente possui outras anotações em seu nome (id. 200451425), razão pela qual, em sede de cognição sumária, entendo que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão da tutela nos moldes requeridos, fazendo-se necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
IV.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa — ao menos inicial — da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
V.
Determino a citação do réu pelo portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 20:04
Outras Decisões
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25/06/2025 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA MALAQUIAS - CPF: *19.***.*17-78 (AUTOR).
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23/06/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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