TJRJ - 0918360-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:10
Juntada de petição
-
13/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:59
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/07/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0918360-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE TABACH MACHADO SOARES RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BTG PACTUAL S A Trata-se de ação ajuizada por FELIPE TABACH MACHADO SOARES contra AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BTG PACTUAL S A, com pedido de deferimento de gratuidade de justiça.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça (id 144003488 ), o autor interpôs agravo de instrumento sendo-lhe deferido efeito suspensivo (id 150020473).
Posteriormente, foi negado provimento ao recurso, consoante decisão juntada no id 173576078, restando mantida a decisão proferida por este juízo.
Regularmente intimado para proceder aos recolhimentos devidos sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, o requrente postulou pelo parcelamento das custas judiciais, o que restou indeferido, sendo novamente intimado para recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito - id 183244819.
Entretanto, a despeito de ter sido regularmente intimada, a parte autora não comprovou nos autos o pagamento das custas processuais / taxa judiciária devidas.
Assim, certificou essa serventia no id 195864433.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, anote-se a não intervenção do MP.
O Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito devendo prevalecer os princípios da operabilidade e da efetividade galgados ao status de norma constitucional.
As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, – o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual – ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo.
De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar.
Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (HC 91.041-6/PE, Min.
Ayres Britto) Dessa forma, a decisão proferida o foi no sentido de cumprir a ordem constitucional de que a prestação jurisdicional deve se dar de forma célere e efetiva sendo incumbido o magistrado de concretizar tal regramento e, ante o ineditismo da situação da pandemia atualmente verificado, insta buscar instrumentos, ferramentas e procedimentos que permitam a tramitação do processo para que possa, enfim, ser prestada a jurisdição, fim último e precípuo do sistema judiciário.
Nesse sentido vem entendendo o TJRJ como se vê adiante a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO APRESENTADO COM ARGUMENTOS A RESPEITO DA NECESSIDADE DE SER DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC/2015. (AC 0348638-22.2019.8.19.0001, Des.
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/08/2022, 22ª CC) Necessário se deixar consignado que o recolhimento das custas se relaciona à regularidade formal da demanda, tendo, portanto, natureza de pressuposto processual de validade.
Assim, o não recolhimento das custas processuais enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a prévia intimação pessoal.
Nesse sentido, já se manifestou este TJRJ, conforme jurisprudência que abaixo se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais pela autora.
Conforme regra contida no art. 290, o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição.
Precedente deste E.
TJRJ.
Autora que foi intimada pelo portal eletrônico para regularização do pagamento das custas, mas quedou-se inerte.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC.
Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(0804395-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação revisional c/c indenizatória.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Não interposição de recurso dentro do prazo.
Preclusão temporal.
Decisão que determinou o recolhimento de custas processuais e a emenda da inicial.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Arts. 319 a 321 e 485, I, todos do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal da demandante.
Art. 485, § 1º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.(0838289-91.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Por tais motivos DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO nos termos do disposto nos artigos 485-IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
25/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:52
Juntada de acórdão
-
09/04/2025 10:51
Juntada de acórdão
-
08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:05
Outras Decisões
-
02/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:17
Outras Decisões
-
26/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:33
Juntada de acórdão
-
18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:22
Juntada de acórdão
-
23/01/2025 11:22
Juntada de acórdão
-
23/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:49
Outras Decisões
-
14/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 15:06
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:35
Outras Decisões
-
21/10/2024 07:09
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 12:45
Juntada de acórdão
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:41
Juntada de acórdão
-
07/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:59
Outras Decisões
-
03/10/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:49
Outras Decisões
-
16/09/2024 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE TABACH MACHADO SOARES - CPF: *65.***.*04-53 (AUTOR).
-
16/09/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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