TJRJ - 0810169-32.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810169-32.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MAGRI DE ALMEIDA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas às fls. 03.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir.
O interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, verificado pela presença da necessidade da tutela jurisdicional somada à adequação do provimento pleiteado, que se traduz na necessidade que o demandante tem em buscar o provimento jurisdicional para a tutela de seus direitos.
Ademais, a falta de interesse de agir, nos termos da teoria da asserção, deve ser aferida com fulcro na afirmativa autoral extraída da petição inicial, constrito à análise da possibilidade da existência da relação obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Rejeita-se, ainda, a impugnação ao valor da causa, considerando que corresponde ao benefício econômico pretendido, conforme disposição do Diploma Processual.
Não havendo outras preliminares a suplantar, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em averiguar a legalidade das contratações impugnadas na inicial.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Defiro a produção da prova documental suplementar, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária, na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. À parte ré, para comprovar o recolhimento das custas para expedição de ofício à Caixa Econômica, requerido no index 178748775, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da causa, já que tal prova seria insuficiente para esclarecer o ponto controvertido da demanda.
Ademais, as versões contrapostas das partes já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, não sendo necessário o depoimento pessoal.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 02:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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