TJRJ - 0804690-15.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ERICK SOBOTYK LEMOS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804690-15.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN PIERRE COSTA LINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Recebo a emenda à inicial, no index 187153508.
Defiro JG, ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é Hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
Narra o autor que é integrante da Marinha do Brasil, percebendo renda bruta mensal de R$ 5.676,30 que, após os descontos obrigatórios atinge o montante de R$ 4.499,20.
Alega, que teve que realizar diversos empréstimos consignados junto à instituição ré.
Todavia, a facilitação ao crédito culminou em endividamento.
Relata, que as parcelas de empréstimos consignados em sua folha de pagamento vêm comprometendo sobremaneira seus rendimentos que, atualmente, percebe mensalmente a quantia líquida de R$1.704,14, que os empréstimos consignados no contracheque vêm comprometendo em, aproximadamente, 60% da sua renda líquida.
Requer o autor que os descontos na folha de pagamento do autor sejam limitados ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, que não haja a incidência de encargos moratórios relativos aos valores que sobejar ao limite de 30%; que seja proibida a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito e que seja vedada a realização de descontos de valores oriundos dos empréstimos consignados diretamente na conta corrente do Autor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas em razão do superendividamento da autora, que se denota pelos documentos juntados.
A lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos para proteger o consumidor com excesso de dívidas, citando um deles abaixo, que prevê a possibilidade de audiência de conciliação: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Assim sendo, intime-se o autor para manifestação, desde já, ficando ciente que deverá apresentar plano de pagamento das dívidas, conforme mencionado no supracitado art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:17
Outras Decisões
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01/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:45
Declarada incompetência
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11/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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