TJRJ - 0804613-37.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804613-37.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SABOIA DOS SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A SENTENÇA JESSICA SABOIA DOS SANTOS ajuizou ação em face de RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, objetivando tutela de urgência para que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 511,54, seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado, seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu, seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes; adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,08 % ao mês e 28,08 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 511,54; Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual; Seja declarada nula de pleno direito a taxa de cadastro vez que é, abusiva, ilegal e arbitrária, sendo restituído o valor para o consumidor; Seja declarada nula de pleno direito a cláusula do seguro, uma vez que é abusiva e arbitrária, sendo considerada venda casada.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 18/5/2023, realizou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo.
O valor financiado foi de R$ 18.007,77.
Contudo, o autor verificou que a taxa de juros está acima do valor médio de mercado.
Tutela antecipada indeferida no ID 115958680.
O réu apresentou contestação no ID 119227486, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa em relação à cobrança do seguro; impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alegou que a parte autora celebrou contrato de financiamento em m 22/05/2023, cujo bem financiado refere-se a motocicleta YBR FACTOR 150 ED - ED - ano 2023 e modelo 2023, chassi nº 9C6RG3160P0086569, avaliada em R$ 15.940,00.
Esclarece que no ato da contratação a instituição financeira Requerida disponibilizou ao Demandante a Cédula de Crédito Bancário e um documento, denominado CET Custo Efetivo Total, no qual constam especificamente todos os encargos e despesas do financiamento.
O valor efetivamente financiado corresponde a R$ 18.007,77 que compreende: (i) valor do bem correspondente a R$ 15.940,00; (ii) registro do contrato de R$ 316,52; (iii) tarifa de cadastro de R$ 600,00; (iv) seguro do bem de R$ 228,58; (v) seguro prestamista de R$ 854,25; e (vi) IOF de R$ 68,42.
O contrato foi formalizado para pagamento em 48 parcelas de R$ 708,78, com o primeiro vencimento em 21/06/2023 e o último em 21/05/2027, com taxa de juros de 2,97% ao mês e 42,08% ao ano, conforme devidamente previstos no contrato “cédula de crédito – quadro; todos os itens foram devidamente especificados no contrato e sua cobrança anuída pela parte autora, visto ter assinalado a opção “sim” e ao final apor a sua assinatura ao documento; a taxa média de juros para operações de crédito para aquisição de veículos no período em que o contrato foi celebrado (MAIO/2023, tem-se que a taxa média anual era de 28,08% e 2,08% ao mês; através de conta aritmética simples, é possível concluir que a taxa anual de juros remuneratórios aplicada ao contrato (42,08%) é aproximadamente 1,49 vezes maior do que a taxa média informada pelo BACEN; a taxa mensal de juros remuneratórios aplicada ao contrato (2,97%) é aproximadamente 1,42 vezes maior do que a taxa média informada pelo Bacen; inexistência de cobrança indevida.
Decisão saneadora no ID 158928581. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque consta no pedido os valores que entende indevidos.
Igualmente afasto a impugnação á gratuidade de justiça porque o réu não trouxe aos autos nenhuma alegação capaz de desconstituir a afirmação de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida uma vez que o autor imputa ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos em razão de falha na prestação de seu serviço.
Analisadas em abstrato as condições da ação, conforme o Princípio da Asserção, é o réu parte legítima para ocupar o polo passivo desta ação, devendo eventual reponsabilidade do réu pelo evento ser apurada na instrução do feito.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão contratual, sustenta que está sendo cobrado de forma indevida e requer o ressarcimento.
No contrato juntado aos autos pelo réu, ID 119227489, consta previsão expressa e com os valores das rubricas contratadas, quais sejam, tarifa de cadastro e registro de contrato.
Afasta-se, assim, a alegação na causa de pedir que não foi informado sobre a contratação dessas verbas que elevaram os valores e taxa de juros.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.´ A parte autora sustenta a existência de anatocismo, contudo, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada com o número 2.170-36, a capitalização mensal de juros passou a ser admitida quando pactuada.
O tema capitalização de juros que teria o condão de gerar a revisão das cláusulas contratuais já foi objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça e sua incidência em período inferior a um ano não gera sua nulidade: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) (g.n) As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora no momento da celebração do contrato foi informado de forma clara o valor fixo das 48 parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
As parcelas fixas foram plenamente informadas à parte autora, e não há nenhum indício de vício de vontade no momento da celebração do contrato.
Não há nenhuma prova de desproporcionalidade contratual ou onerosidade excessiva, nem indício de nulidade das cláusulas contratuais, o que implica na improcedência dos pedidos.
Nesse sentido cabe transcrever as seguintes ementas de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEEMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM VALORES PRÉ-FIXADOS.
LIMITE DE JUROS.
LEGALIDADE.
OS BANCOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA PERPRETADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE QUE O AUTOR CONTRATOU FINANCIAMENTO CIENTE DE TODOS OS ENCARGOS QUE INCIDIRIAM SOBRE A QUANTIA CONTRATADA. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, SE AS PARCELAS A SEREM PAGAS PELO DEVEDOR FORAM FIXADAS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A PRÁTICA DE ANATOCISMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (0170402-92.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 17/12/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão.
Reedição de tese anterior, cuja decisão monocrática já afastou: "Direito Civil.
Medida Cautelar preparatória.
Ação principal em apenso.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenizatória.
Empréstimos em conta corrente.
Banco do Brasil S/A.
Alegação de prática de anatocismo, aplicação de juros acima do percentual legal.
Improcedência.
Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmula 596 do STF e 283 do STJ.
Validade das Cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Com a publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, em 31/03/2000, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos firmados posteriormente.
Configuração do anatocismo que somente pode ser verificada através de prova.
Laudo pericial que não concluiu pela prática.
Inexistência de danos morais pela negativação do nome, em razão da parêmia nemo potest venire contra factum proprium. 0132590-26.2006.8.19.0001 Apelação - Des.
Jacqueline Montenegro - Julgamento: 22/05/2012 - Décima Quinta Câmara Cível. " DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO (0007033-29.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/12/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) A parte autora não comprova que eventual comissão de permanência tenha sido cumulada com encargos financeiros, o que afasta sua ilegalidade.
Esse ônus é da parte autora porque está incluído no fato constitutivo de seu direito.
Em relação à tarifa de cadastro o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que é legítima sua cobrança na primeira contratação entre as partes, desde que haja previsão da autoridade monetária e no contrato, tudo isso está comprovado nos autos, é ler: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1.251.331 – RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 28/08/13).” Registre-se também a súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” O registro de contrato possui previsão legal no artigo 1361, CC e Resolução nº 689/17 do Contran, já que a existência da alienação fiduciária em garantia precisa estar presente no documento do veículo, e o autor não realizou o registro de forma autônoma, ao utilizar o serviço deverá ressarci-lo.
O STJ também já tratou do tema em sede de recursos repetitivos: ““2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; (...)” (REsp 1.578.553– RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018) Ao não conferir abusividade às taxas impugnadas elas compõem o CET apresentado no contrato e não se vislumbra abusividade nas parcelas apresentadas.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação, mas suspendo sua exigibilidade por força do art. 98, CPC.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804613-37.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SABOIA DOS SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A SENTENÇA JESSICA SABOIA DOS SANTOS ajuizou ação em face de RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, objetivando tutela de urgência para que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 511,54, seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado, seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu, seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes; adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,08 % ao mês e 28,08 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 511,54; Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual; Seja declarada nula de pleno direito a taxa de cadastro vez que é, abusiva, ilegal e arbitrária, sendo restituído o valor para o consumidor; Seja declarada nula de pleno direito a cláusula do seguro, uma vez que é abusiva e arbitrária, sendo considerada venda casada.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 18/5/2023, realizou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo.
O valor financiado foi de R$ 18.007,77.
Contudo, o autor verificou que a taxa de juros está acima do valor médio de mercado.
Tutela antecipada indeferida no ID 115958680.
O réu apresentou contestação no ID 119227486, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa em relação à cobrança do seguro; impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alegou que a parte autora celebrou contrato de financiamento em m 22/05/2023, cujo bem financiado refere-se a motocicleta YBR FACTOR 150 ED - ED - ano 2023 e modelo 2023, chassi nº 9C6RG3160P0086569, avaliada em R$ 15.940,00.
Esclarece que no ato da contratação a instituição financeira Requerida disponibilizou ao Demandante a Cédula de Crédito Bancário e um documento, denominado CET Custo Efetivo Total, no qual constam especificamente todos os encargos e despesas do financiamento.
O valor efetivamente financiado corresponde a R$ 18.007,77 que compreende: (i) valor do bem correspondente a R$ 15.940,00; (ii) registro do contrato de R$ 316,52; (iii) tarifa de cadastro de R$ 600,00; (iv) seguro do bem de R$ 228,58; (v) seguro prestamista de R$ 854,25; e (vi) IOF de R$ 68,42.
O contrato foi formalizado para pagamento em 48 parcelas de R$ 708,78, com o primeiro vencimento em 21/06/2023 e o último em 21/05/2027, com taxa de juros de 2,97% ao mês e 42,08% ao ano, conforme devidamente previstos no contrato “cédula de crédito – quadro; todos os itens foram devidamente especificados no contrato e sua cobrança anuída pela parte autora, visto ter assinalado a opção “sim” e ao final apor a sua assinatura ao documento; a taxa média de juros para operações de crédito para aquisição de veículos no período em que o contrato foi celebrado (MAIO/2023, tem-se que a taxa média anual era de 28,08% e 2,08% ao mês; através de conta aritmética simples, é possível concluir que a taxa anual de juros remuneratórios aplicada ao contrato (42,08%) é aproximadamente 1,49 vezes maior do que a taxa média informada pelo BACEN; a taxa mensal de juros remuneratórios aplicada ao contrato (2,97%) é aproximadamente 1,42 vezes maior do que a taxa média informada pelo Bacen; inexistência de cobrança indevida.
Decisão saneadora no ID 158928581. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque consta no pedido os valores que entende indevidos.
Igualmente afasto a impugnação á gratuidade de justiça porque o réu não trouxe aos autos nenhuma alegação capaz de desconstituir a afirmação de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida uma vez que o autor imputa ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos em razão de falha na prestação de seu serviço.
Analisadas em abstrato as condições da ação, conforme o Princípio da Asserção, é o réu parte legítima para ocupar o polo passivo desta ação, devendo eventual reponsabilidade do réu pelo evento ser apurada na instrução do feito.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão contratual, sustenta que está sendo cobrado de forma indevida e requer o ressarcimento.
No contrato juntado aos autos pelo réu, ID 119227489, consta previsão expressa e com os valores das rubricas contratadas, quais sejam, tarifa de cadastro e registro de contrato.
Afasta-se, assim, a alegação na causa de pedir que não foi informado sobre a contratação dessas verbas que elevaram os valores e taxa de juros.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.´ A parte autora sustenta a existência de anatocismo, contudo, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada com o número 2.170-36, a capitalização mensal de juros passou a ser admitida quando pactuada.
O tema capitalização de juros que teria o condão de gerar a revisão das cláusulas contratuais já foi objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça e sua incidência em período inferior a um ano não gera sua nulidade: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) (g.n) As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora no momento da celebração do contrato foi informado de forma clara o valor fixo das 48 parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
As parcelas fixas foram plenamente informadas à parte autora, e não há nenhum indício de vício de vontade no momento da celebração do contrato.
Não há nenhuma prova de desproporcionalidade contratual ou onerosidade excessiva, nem indício de nulidade das cláusulas contratuais, o que implica na improcedência dos pedidos.
Nesse sentido cabe transcrever as seguintes ementas de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEEMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM VALORES PRÉ-FIXADOS.
LIMITE DE JUROS.
LEGALIDADE.
OS BANCOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA PERPRETADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE QUE O AUTOR CONTRATOU FINANCIAMENTO CIENTE DE TODOS OS ENCARGOS QUE INCIDIRIAM SOBRE A QUANTIA CONTRATADA. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, SE AS PARCELAS A SEREM PAGAS PELO DEVEDOR FORAM FIXADAS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A PRÁTICA DE ANATOCISMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (0170402-92.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 17/12/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão.
Reedição de tese anterior, cuja decisão monocrática já afastou: "Direito Civil.
Medida Cautelar preparatória.
Ação principal em apenso.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenizatória.
Empréstimos em conta corrente.
Banco do Brasil S/A.
Alegação de prática de anatocismo, aplicação de juros acima do percentual legal.
Improcedência.
Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmula 596 do STF e 283 do STJ.
Validade das Cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Com a publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, em 31/03/2000, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos firmados posteriormente.
Configuração do anatocismo que somente pode ser verificada através de prova.
Laudo pericial que não concluiu pela prática.
Inexistência de danos morais pela negativação do nome, em razão da parêmia nemo potest venire contra factum proprium. 0132590-26.2006.8.19.0001 Apelação - Des.
Jacqueline Montenegro - Julgamento: 22/05/2012 - Décima Quinta Câmara Cível. " DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO (0007033-29.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/12/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) A parte autora não comprova que eventual comissão de permanência tenha sido cumulada com encargos financeiros, o que afasta sua ilegalidade.
Esse ônus é da parte autora porque está incluído no fato constitutivo de seu direito.
Em relação à tarifa de cadastro o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que é legítima sua cobrança na primeira contratação entre as partes, desde que haja previsão da autoridade monetária e no contrato, tudo isso está comprovado nos autos, é ler: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1.251.331 – RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 28/08/13).” Registre-se também a súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” O registro de contrato possui previsão legal no artigo 1361, CC e Resolução nº 689/17 do Contran, já que a existência da alienação fiduciária em garantia precisa estar presente no documento do veículo, e o autor não realizou o registro de forma autônoma, ao utilizar o serviço deverá ressarci-lo.
O STJ também já tratou do tema em sede de recursos repetitivos: ““2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; (...)” (REsp 1.578.553– RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018) Ao não conferir abusividade às taxas impugnadas elas compõem o CET apresentado no contrato e não se vislumbra abusividade nas parcelas apresentadas.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação, mas suspendo sua exigibilidade por força do art. 98, CPC.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA SABOIA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*95-30 (AUTOR).
-
02/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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