TJRJ - 0824204-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824204-09.2024.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO RICARDO MARTINS DE SOUZA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de PAULO RICARDO MARTINS DE SOUZA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 168, § 1º, III do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 14 de abril de 2022, na Rua Laura Teles, nº 123, no bairro Taquara, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, apropriou-se, em razão de seu ofício, 30 (trinta peças de roupas), avaliadas em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) que pertenciam a BIANCA MARCELAN BETZOLD.
Com efeito, segundo narrou a ofendida, ela contratou o serviço de entregas do aplicativo Uber Flash, para entregar mercadorias consistente em roupas de praia.
Assim, o denunciado, que trabalhava para a plataforma de entregas, saiu do município de Belfort Roxo, com a mercadoria, a qual era para ser entregue no endereço do bairro Taquara, nesta Comarca.
Entretanto, o autor inverteu a posse do bem e, próximo ao local da entrega, o indiciado finalizou a corrida e não entregou as roupas ao destinatário.
Assim agindo o denunciado, ou seja, apropriando-se de coisa alheia móvel de que tinha posse, em razão de seu ofício, encontra-se, pois, incurso nas penas do artigo 168, § 1º, III do Código Penal.
Denúncia no Id. 128707133.
Recebida a denúncia no Id. 131093460.
Resposta à acusação no Id. 141326188.
Mantido o recebimento da denúncia no Id. 141752061.
AIJ no Id. 177676874.
Ouvidas vítima e testemunhas.
Interrogado o réu ao final.
Réu recusou a proposta de ANPP formulada pelo Ministério Público.
Alegações finais do Ministério Público no Id. 181086562.
Pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa no Id. 179844077.
Pugnou pela absolvição do acusado sustentando a ausência de dolo de apropriação na conduta praticada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, uma vez que a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou qualquer prazo prescricional.
Não tendo sido alegadas nulidades, passo, diretamente, ao exame do mérito.
Encerrada a instrução criminal, entende esta magistrada que a pretensão acusatória não merece acolhimento.
Conforme as transcrições fidedignas apresentadas pelo Ministério Público em sede de alegações finais, a vítima BIANCA MARCELAN BETZOLD narrou em juízo “Que os fatos são verdadeiros; que no dia, mas não se lembra a data exata; que a menina é sua costureira; que estava no estúdio fotográfico e pediu para ela enviar as peças que estavam faltando por Uber Flash; que estava no estúdio com as modelos fazendo as fotos; que faltavam algumas peças que estavam na costureira; que ela mandou de Belford Roxo para o Tanque para fazer as fotos; que pediu o Uber para a casa dela para que entregassem para ela; que ela olhava e ia fazer as coisas; que é apartamento, tem porteiro 24 horas; que não tinha como não ter ninguém para receber; que a costureira é a Maria Aparecida; que de repente apareceu lá “finalizado”; que falou “ué, não interfonou, não fez nada, como é que finalizou?”; que ligaram para o porteiro e foram lá embaixo; que o porteiro disse que não apareceu ninguém; que tentou falar com a Uber; que foram 3, 4 dias para responder; que ficou sem as peças e tentando entrar em contato com a Uber; que eles responderam e disseram que iriam telefonar o contato do motoboy; que era para ela entrar em contato com ele, pagar uma taxa de devolução das peças; que não entendeu o porquê de ter que pagar uma taxa de devolução; que então resolveu entrar com o processo; que no dia seguinte já foi na delegacia; que passaram o contato do acusado para ela uma semana depois; que já aparecia o nome do acusado, com a placa no aplicativo; que não chegou a ligar para ele; que nunca entrou em contato com ele pessoalmente; que em nenhum momento o acusado entrou em contato para tentar devolver as mercadorias; que enviou um e-mail para a Uber; que disse que não entraria em contato com quem sumiu com a mercadoria; que a Uber não respondeu mais; que seu prejuízo foi de quase seis mil reais; que a corrida só apareceu finalizada; que ainda colocou o pagamento em dinheiro para garantir que ele só iria receber quando entregasse; que consta até hoje na Uber o valor dessa corrida em aberto; que entrou na esfera cível contra a Uber; que só deram danos morais; que não deram o valor dessas mercadorias; que o porteiro não disse nada, porque em momento nenhum apareceu ninguém lá.” Por sua vez, a testemunha MARIA APARECIDA PAULINO narrou “Que estava finalizando as mercadorias que a Bianca precisava para fotos que ela iria fazer; que finalizou e ligou para a Bianca para avisar que estava pronto; que a Bianca disse que pediria um Uber Flash; que aguardou e o rapaz chegou; que o seu marido entregou as mercadorias; que se olhou de cima, do segundo andar, para o acusado; que o seu marido foi e entregou a ele as peças dentro de uma bolsa; que ele estava na moto de mochila; que imediatamente tirou uma foto por cima para mostrar à Bianca que as mercadorias estavam sendo entregues; que ligou para ela e disse que o Julio tinha deixado a mercadoria com o rapaz; que ela disse que acompanharia; que passou em torno de uns 30, 40 minutos, 1h 30, Bianca ligou dizendo que o rapaz tinha cancelado a corrida e tinha dado como entregue, sendo que ele não tinha entregado; que Bianca entrou em desespero e ela mais ainda; que Bianca mandou para ela a corrida; que a mercadoria eram roupas de praia; que era em torno de umas 15, 20 ou mais peças; que não se lembra; que não reconhece o condutor; que seu marido entregou as mercadorias.” A testemunha JULIO CESAR GOMES DE ALMEIDA declarou “Que é marido da Maria Aparecida; que entregou as mercadorias para o acusado; que desceu e entregou as mercadorias ao acusado; que ele colocou na mochila; que ele não estava de bag; que até estranhou, mas como a placa batia com a do aplicativo, liberou; que ele botou na mochila e foi embora; que ele não fez contato com a sua esposa; que a mercadoria eram biquinis; que não se recorda da quantidade de mercadorias; que foi tudo corrido; que só colocou na sacola, uma bolsa preta, e entregou a ele; que aí ele levou; que era um saco grande e pesado; que eram biquinis e saídas de praia; que não sabe expressar o valor; que sua esposa que era à frente da produção.” A seu turno, a testemunha EDSON PEREIRA DA SILVA narrou em juízo “Que é porteiro do edifício onde Bianca tem o estúdio; que ninguém tentou deixar mercadoria para ela; que não se lembra do acusado indo entregar nada para ela; que ela não chegou a perguntar se alguém tinha deixado mercadorias lá; que ninguém tentou deixar encomenda para ela lá; que é condomínio Green Hills; que somando as suas duas passagens, trabalha no condomínio há uns 14, 15 anos; que trabalhou lá um período e pediu para sair para fazer curso de soldador; que a empresa em que trabalhava faliu e foi chamado para trabalhar lá novamente; que deve estar lá há uns 8 anos; que é uma dupla; que na ocasião do dia estava ele e o colega Ricardo; que os dois estavam de plantão; que não se lembra do acusado ter ido falar com os porteiros; que não sabe qual era o tipo de mercadoria; que nunca viu a Bianca; que ela não mora no condomínio; que no dia ela estava na casa de um visitante; que esse visitante é o Daniel; que ele é fotógrafo; que ele não foi na portaria perguntar sobre mercadoria; que ninguém ligou para procurar alguma coisa.” Já a testemunha RICARDO SILVA DA COSTA declarou “Que trabalha como porteiro no condomínio Green Hills; que não se recorda do acusado ter comparecido ao condomínio; que não sabe quem é a Bianca; que não sabe se ela era moradora de lá; que não se recorda de ninguém perguntar sobre mercadoria; que não houve nenhuma reclamação no condomínio sobre a entrega de mercadoria; que quando alguém chega para deixar mercadoria, eles entram em mercadoria com o morador para saber se a mercadoria pode ficar na portaria; que nesse dia não houve contato; que ninguém se manifestou pedindo mercadoria; que lá são dois porteiros a cada dia; que no dia dos fatos estava ele e mais o colega; que foi o plantão deles; que não chegou nenhuma mercadoria nesse dia; que não se recorda qual foi o dia.” Importante destacar que os depoimentos da vítima e das testemunhas estão em consonância com as informações prestadas por eles ainda em sede policial, quando os fatos certamente se encontravam mais vívidos em suas memórias, o que confere maior credibilidade à prova oral produzida em juízo.
Por fim, o réu foi interrogado e narrou “Que no dia 14/04/2022 compareceu ao condomínio; que ficou esperando por 10 minutos; que falou com o porteiro; que no aplicativo da Uber fez contato com a Bianca; que mandou mensagem e ligou por diversas vezes; que o porteiro falou que era contra as normas do condomínio deixar mercadoria; que falou que a mercadoria era para a Bianca; que o porteiro tentou fazer contato com algumas pessoas do condomínio que se chamavam Bianca; que no aplicativo não fala apartamento, nem bloco; que não se recorda do porteiro; que o porteiro tentou falar com uma tal de Bianca, que disse que não era ela; que esperou por 10 minutos; que continuou trabalhando normalmente com a mercadoria da pessoa; que finalizou a corrida e colocou que ela não pagou; que esse é o procedimento da Uber; que continuou trabalhando normalmente; que quando chegou em casa 21 horas da noite fez contato com a Uber e mandou mensagem; que informou o que aconteceu; que o porteiro viu que ele ficou lá esperando; que conseguiu contato com a Uber; que permitiu que a Uber liberasse o seu número de telefone; que falou com a Uber que a pessoa não entrou em contato com ele; que as coisas estavam guardadas com ele; que muitas coisas jogou fora quando foi morar na Região dos Lagos; que se desfez das coisas; que jogou no lixo; que como se mudou, levou poucas coisas; que ficou um ano guardando a mercadoria; que ficou 1 ano e 5 meses; que jogou fora; que na época dos fatos morava em Santa Rita, Nova Iguaçu; que a corrida foi de Belford Roxo para a Taquara; que na mesma hora entrou em contato com a Uber pelo chat da corrida; que o aplicativo tem um cronômetro de 10 minutos; quando encerra o cronômetro, eles podem finalizar; que essa é a política do aplicativo; que finalizou a corrida no condomínio; que depois continuou trabalhando normalmente; que no mesmo dia mandou mensagem para a Uber 21 horas; que autorizou que a Uber compartilhasse seu número de telefone; que reiterou para a Uber que ela não tinha entrado em contato com ele; que é a política da plataforma que em 7 dias úteis ele poderia descartar a mercadoria; que a Uber dá a opção para que eles trabalhem como Uber Flash para mercadorias ou levando passageiros; que no dia estava com o seu capacete trabalhando normal; que a Uber não compartilhou nenhum contato da passageira com ele; que a mercadoria era um saco leve; que era um saco pequeno, leve; que levou na mochila, que era pequena.’ Nota-se, a partir do interrogatório do réu, que ele confirmou ter tentado efetuar a entrega narrada na denúncia, tendo aceitado a corrida que saiu de Belford Roxo com destino ao Rio de Janeiro, bairro da Taquara.
Contudo, narrou que não teria conseguido efetuar a entrega no local de destino, tendo tentado se comunicar com a destinatária sem obter sucesso.
No Id. 179844085, o réu juntou documentos que evidenciam a tentativa de comunicação com a empresa Uber, operadora do aplicativo, relatando o ocorrido. É possível visualizar a data no topo da primeira mensagem, que coincide com a data descrita na denúncia.
No Id. 179844087, foi juntada outra tentativa de comunicação do réu com a Uber na intenção de buscar informações de contato da destinatária para comunicá-la do ocorrido e, possivelmente, combinarem a entrega dos itens transportados.
A acusação, em nenhum momento, questionou a narrativa apresentada pela defesa.
Ainda na fase de inquérito (Id. 128712819), foi juntada cópia de um texto publicado no “blog” da Uber com orientações de como funciona o serviço do “Uber Flash”.
Nesse documento é possível visualizar a política de “devolução” confirmada pelo réu em seu interrogatório.
A própria Uber orienta o motorista a aguardar 10 minutos no local e, se não conseguir entregar o item, deve entrar em contato com a Uber para aguardar a comunicação do destinatário e, assim, iniciar a nova tentativa de entrega.
Restou suficientemente provado que o réu tentou entrar em contato com a destinatária através do aplicativo da Uber ficou aguardando uma possível comunicação direta da destinatária sobre o que fazer com os itens.
A vítima destacou em seu depoimento que tentou contato com a Uber, mas não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse evidenciar essa comunicação.
Além disso, disse em juízo que, já no dia seguinte, compareceu à delegacia e, poucos dias depois, obteve o contato do réu.
Porém, ainda assim, não tentou entrar em contato com ele e nunca teve contato pessoalmente com ele.
Além disso, de acordo com o que foi relatado pelas testemunhas RICARDO e EDSON, que trabalhavam como porteiros do condomínio de destino dos itens na data descrita na denúncia, narraram categoricamente que não conheciam a vítima BIANCA e que, em nenhum momento, foram questionados por alguém sobre eventual entrega ou tentativa de entrega de mercadorias por um “motoboy” a serviço da Uber.
Todos esses elementos fazem prova de que a conduta do réu seguiu as orientações dadas pela própria plataforma gestora do aplicativo de entrega, restando ausente o dolo de se apropriar, para si ou para outrem, da coisa que estava em seu poder.
O delito do artigo 168 do Código Penal possui como elemento subjetivo obrigatório o dolo, não sendo admitida a condenação pela modalidade culposa, uma vez que não há previsão legal nesse sentido.
Diante do acervo probatório juntado aos autos, é possível concluir que não há comprovação suficiente de que o réu tinha, de fato, a intenção de assenhorar-se da coisa que estava em seu poder, furtando-se a entregar à destinatária.
A narrativa apresentada pela acusação na denúncia e nas alegações finais não foi suficiente para infirmar a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, que encontrou apoio em outros elementos de prova, conforme já fundamentado.
Assim, ausente a comprovação do dolo e não existindo previsão da prática do delito na modalidade culposa, resta reconhecer a atipicidade da conduta do réu, sendo a absolvição a medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu PAULO RICARDO MARTINS DE SOUZA da acusação de prática do delito a ele imputado na denúncia, com fulcro no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.
R.
Vista ao Ministério Público e à defesa.
Intime-se o acusado para ciência da sentença e do prazo recursal, devendo, outrossim, informar se pretende recorrer e, após, dê-se nova vista à defesa.
Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES Juíza Titular -
25/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALDERICO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAULINO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MARTINS DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDERICO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ALDERICO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BIANCA MARCELAN BETZOLD em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 21:57
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:05
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
04/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MARTINS DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:25
Juntada de citação
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26/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2024 18:22
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO MARTINS DE SOUZA (RÉU)
-
15/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:19
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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