TJRJ - 0000722-46.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:29
Remessa
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14/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:32
Juntada de petição
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24/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:36
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANOEL BARBOSA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Aduz a inicial que: O Autor é correntista do Réu, titular da conta corrente vinculada à conta poupança (Agência nº 0863 ¿ Conta nº 0012433-8) utilizando quase que exclusivamente para receber seu salário de servidor público municipal.
Ao tentar realizar compras a crédito na data de 30/07/2024, foi surpreendido com a negativa de crédito em razão de seu nome constar nos cadastros restritivos de crédito por apontamento feito pela empresa Ré, referente ao contrato 08630012433CSC881957, que já foi declarado indevido na ação que tramita nesta mesma Comarca sob o nº 0001205-47.2022.8.19.0080; Portanto, o apontamento é absolutamente indevido.
Inclusive, em petição nos autos anteriores, datada de 17/04/2024, a Ré junta tela informando que havia cancelado o contrato.
Não há que se falar em coisa julgada ou litispendência, haja vista que na ação anterior foi discutida a validade ou não do contrato e nesta se discute outra conduta ilícita da Ré, que apontou indevidamente o nome do Autor nos cadastros de crédito por dívida inexistente e em data posterior ao trânsito em julgado.
Requereu o autor a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e danos morais.
JG e tutela antecipadas deferidas às fls. 25.
Uma vez citado o réu apresentou contestação, onde foi alegada a preliminar de coisa julgada.
No mérito afirma inexistir culpa indenizável.
Réplica às fls. 140/141.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide - fls. 216 e 219. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por suposta negativação indevida entre as partes acima indicadas.
Inicialmente afasto a preliminar de coisa julgada.
No caso em análise estamos tratando de fato novo, qual seja a negativação inserida 09/07/2024, conforme tela anexada pelo próprio réu às fls. 93.
Passo ao mérito. É evidente estarmos diante de uma relação de consumo, pois estão presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90).
A inicial veio bastante respaldada por documentos que comprovam a nova negativação indevida, mesmo com o reconhecimento da inexistência da dívida nos autos de nº 0001205-47.2022.8.19.0080.
A empresa ré não logrou êxito em comprovar a ausência de falhas na prestação dos serviços, Dessa forma, não se fazem necessárias provas acerca dos fatos narrados na presente lide, eis que foram foram alegados por uma parte e tacitamente aceitos pela parte contrária (art. 373, II do CPC).
O fato constitutivo a ensejar a indenização por danos morais está consubstanciado na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. É certo que tal fato gera transtornos anormais para a vida de qualquer indivíduo, atingindo sua dignidade sob o aspecto da honra, restando assim configurado dano moral passível de indenização.
Também devemos considerar o desrespeito do réu com as ordens judiciais.
Já havia sido reconhecida a ilegitimidade do débito apontado, mas mesmo assim houve nova inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No que tange ao quantum debeatur, este será valorado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não cause enriquecimento ilícito a parte autora nem empobrecimento injusto a parte ré.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao apontamento de fl. 18/22, confirmando assim a tutela antecipada de fls. 25. 2) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 - STJ), e correção monetária a partir desta sentença.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Transitado em julgado, pagas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 09:38
Conclusão
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21/05/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:07
Juntada de petição
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09/05/2025 13:38
Juntada de petição
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26/03/2025 10:12
Conclusão
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26/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:10
Juntada de petição
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28/01/2025 09:37
Conclusão
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28/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:25
Juntada de petição
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27/11/2024 09:22
Conclusão
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27/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 03:57
Juntada de petição
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22/11/2024 03:56
Juntada de petição
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22/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:05
Conclusão
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18/10/2024 16:38
Juntada de petição
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30/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:59
Conclusão
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10/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:05
Juntada de petição
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04/09/2024 02:41
Documento
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19/08/2024 18:32
Juntada de petição
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15/08/2024 17:54
Juntada de petição
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07/08/2024 11:13
Juntada de petição
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06/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 12:56
Conclusão
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01/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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