TJRJ - 0800622-16.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GISELI MARQUES OLIVEIRA ESMERALDO em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:26
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 19:41
Outras Decisões
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16/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:42
Processo Desarquivado
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09/09/2025 15:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/09/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:39
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de débito
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02/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de GISELI MARQUES OLIVEIRA ESMERALDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GISELI MARQUES OLIVEIRA ESMERALDO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800622-16.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELI MARQUES OLIVEIRA ESMERALDO RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Evidenciado o erro no recolhimento, em montante significativo referente à TAXA JUDICIÁRIA, sendo incabível nesta sede a complementação das custas a destempo, entendimento há muito sumulado, conforme Enunciados a seguir transcritos (Aviso 23/2008), mantém-se a deserção.
ENUNCIADO 11.6.1.
RECURSO - DESERÇÃO "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, (sec) 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior." 11.6.2 - Prevalece a decisão monocrática que não recebeu o recurso por deserção ou intempestividade, não havendo a remessa dos autos às Turmas Recursais em qualquer hipótese." Saliento entendimento jurisprudencial pacífico neste sentido: "0002529-89.2019.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Juiz(a) RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH - Julgamento: 19/11/2019 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que decretou a deserção do recurso inominado interposto pela parte ré, afirmando que a decisão que julgou deserto o recurso merece ser reformada uma vez que não possibilitou a intimação da impetrante para a complementação das custas, resultando no recebimento do recurso inominado e seu encaminhamento ao órgão julgador.
Passo ao voto.
A análise dos autos permite concluir que a decisão que julgou deserto o recurso está amparada pelos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, sendo a aplicação do Código de Processo Civil subsidiária e somente cabível quando não houver norma própria no sistema, não sendo este o caso, uma vez que o art. 42, (sec) 1º, da Lei 9099/95 se aplica ao caso concreto.
Antes da entrada em vigor do novo código de processo civil, o art. 511, (sec) 2º tratava do tema e não era aplicado aos juizados especiais cíveis, logo o art. 1.007 do novo CPC segue a mesma lógica, conforme manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
O Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 é muito claro: "o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior".
Na mesma linha segue o Enunciado 11.6.1 do Aviso 23/2008: "o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, (sec) 1º, da Lei 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo".
Ante o exposto, tem-se clara a ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
Assim sendo, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma das Sumulas 105 do STJ e 512 do STF.
Intimem-se os interessados.
Oficie-se ao Juízo impetrado.
Rio de Janeiro, 31 de OUTUBRO de 2019." "0001272-29.2019.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julgamento: 18/09/2019 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Trata -se de Mandado de Segurança contra decisão proferida pela douta Juíza do 29º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, que julgou deserto o recurso interposto pela impetrante no Processo nº 0032637-42.2018.8.19.0204, em virtude do incorreto recolhimento das custas.
Pela Certidão cartorária de fls. 20, houve um recolhimento a menor da Taxa Judiciária de R$657,40.
Ainda que se entenda, como a impetrante, que não há incidência de honorários no Juizado Especial, o recolhimento a menor seria de R$411,71.
As Turmas Recursais Cíveis possuem entendimento, inclusive através de Enunciado, no sentido de não ser cabível a complementação de custas nos Juizados Especiais, conforme bem verificado pela ilustre representante do Ministério Público em sua promoção de fls. 75/76.
Não há, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Face ao exposto, VOTO no sentido de denegar a segurança.
Custas já recolhidas.
Sem honorários." 0828269-05.2023.8.19.0002- RECURSO INOMINADO | | Juiz(a) ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julgamento: 27/11/2024 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 0828269-05.2023.8.19.0002 RECORRENTE -AUTOR: CARLOS ROBERTO COELHO DE MATTOS JUNIOR RECORRIDO - RÉU: RODRIGO NEVES BARRETO RELATORA: JUÍZA DE DIREITO ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA VOTO-EMENTA Recurso interposto pelo AUTOR (id. 114930325), com pagamento A MENOR das custas judiciais, conforme certidão cartorária (id. 126203550), "Certifico que ratifico o ato sistêmico retro quanto a tempestividade do Recurso Inominado da parte autora; entretanto as custas foram recolhidas abaixo do mínimo admissível, e não há valores a compensar: - As custas referentes ao preparo foram recolhidas a menor no campo da taxa judiciária (2101-4); outrossim VALE RESSALTAR QUE A TAXA JUDICIÁRIA MÍNIMA É NO VALOR DE R$ 408,35; sendo que foram recolhidos neste campo específico apenas R$300,00, o que gera a deserção do R.
I. em tela.
Cumpre anotar que a cobrança foi realizada com base na nova tabela de custas em vigor a partir de 05/01/2024." Despacho (id. 126952605) determinando a intimação do AUTOR para complementar as custas judiciais, o que foi feito.
Petição do Réu, requerendo a deserção do Recurso Inominado.
Decisão (id. 128850882): "....
Ante o exposto, mantenho a decisão id. 126952605 tal como lançada.
Findo o prazo concedido para complementação do preparo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se." Entretanto, em um segundo Juízo de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Isso, porque, em sede de juizado especial cível, aplicam-se as regras específicas estabelecidas pelo microssistema estatuído pela Lei 9.099/95, somente sendo aplicável o código de processo civil de maneira subsidiária, ou seja, quando existente omissão expressa na Lei 9.099/95.
Na hipótese dos autos, a situação se encontra regulamentada expressamente pela regra prevista pelo art. 42, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95, cujo teor se transcreve: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (sec) 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
A regra estabelecida pelo dispositivo acima aludido é clara e rígida no sentido de dissertar que o preparo será feito independente de intimação, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, traçando o princípio do imediatismo no que tange ao recolhimento das custas recursais, sem abordar exceção para hipótese de complementação.
Por outro lado, não há que se falar em complementação de custas, conforme previsão contida no (sec)2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, eis que inaplicável ao rito sumaríssimo, consoante entendimento contido no enunciado 11.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, nos seguintes termos: "Não se aplica o (sec)2º do Art. 1007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais".
Cabe trazer à lume, ainda, a regra expressa prevista enunciado 11.6.1 do mesmo Aviso Conjunto acima citado, a qual endossa o teor da norma prevista na Lei 9.099/95: "RECURSO - DESERÇÃO O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, (sec) 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior".
Vasta é a jurisprudência das turmas recursais no mesmo sentido: Terceira Turma Recursal Cível n°: 0003468-93.2024.8.19.9000 Impetrante : JAMEF TRANSPORTES LIMITADA Impetrado : I JEC DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que julgou deserto o recurso interposto pela impetrante, no Processo 0842658-35.2023.8.19.0021.
De acordo com a PORTARIA CGJ Nº 555/2024, que trata do recolhimento das custas, a taxa judiciária é calculada à alíquota de 3% sobre o valor global dos pedidos de natureza econômica líquidos, além de cobrança de valor mínimo, por cada pedido se conteúdo econômico.
A própria impetrante reconhece que fez o recolhimento sobre o valor da condenação, e não sobre o valor dos pedidos, estando correta a Certidão do ID 112770545 do processo principal, no sentido de recolhimento a menor do valor da Taxa Judiciária.
Em sede de Juizados Especiais, é incabível a complementação de custas sendo também incabível a compensação de valores entre a Taxa Judiciária e as demais custas.
Não estando demonstrado o recolhimento correto das custas, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Face ao exposto, VOTO no sentido de indeferir, de plano, a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
P.I.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024 Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator Mandado de Segurança: 0001802-57.2024.8.19.9000 Impetrante - LEA MARIA DA CONCEIÇÃO BOTELHO DE ABREU Impetrado - VI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital VOTO Indeferimento liminar de Mandado de Segurança que se volta contra decisão interlocutória que julgou deserto seu Inominado diante do não recolhimento das custas corretamente no campo da taxa judiciaria.
A ora impetrante se limitou a argumentar que recolheu corretamente as custas e o juízo impetrado em suas informações indicou expressamente o recolhimento incorreto da taxa judiciaria na forma do entendimento do próprio setor de custas deste E.
TJRJ.
Não há que se falar ainda em intimação da parte recorrente para regularização do recolhimento de custas recolhidas a menor nos termos do entendimento, aprovado no XI FONAJE sediado em Brasília, que prevê in verbis: "Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houve o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Ausência de prova preconstuída a amparar o presente mandamus já que a Impetrante não logrou comprovar que recolheu corretamente as custas.
Não há, portanto, demonstração de direito líquido e certo.
Writ que padece da ausência de prova preconstituída, portanto.
Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança que se impõe, sem honorários, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
O presente Mandado de Segurança não demonstra direito líquido e certo uma vez que ausente prova preconstituída do direito que se almeja e deve ser liminarmente indeferido.
Diante do exposto, voto no sentido de que seja indeferida a petição inicial, julgando-se extinto o feito, sem apreciação do mérito.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários, como advertem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Oficie-se o Juízo impetrado com cópia desta decisão.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024 Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE - Julgamento: 11/06/2024 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS VOTO Trata-se de mandado de segurança ajuizado contra a decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela parte impetrante, ao fundamento de que não houve recolhimento suficiente do preparo.
Sustenta que além do direito líquido e certo quanto à complementação, as custas foram devidamente recolhidas.
Assim, pede, em caráter liminar, a interrupção dos prazos inaugurados com o pedido de cumprimento de sentença; e ao final, a concessão da ordem de segurança para que seja revogada a decisão de deserção e, consequentemente, recebido seu recurso.
Decisão às fls. 21/22, indeferindo o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 24/26, pelo Juízo Impetrando.
Embargos de declaração apresentados pelo impetrante às fls. 27/28.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte impetrante sustenta, de forma genérica, que as custas foram corretamente recolhidas.
Ocorre que em mais de uma oportunidade o juízo de origem certificou a recolhimento a menor, tendo esclarecido, por último, que: "Ratifico certidão ID 107495259, tendo em vista que, foi realizada observando a portaria 1.946/2022, tabela 02, anexo V, 1.2 da CGJ c/c com Decreto Lei nº 05/1975, Art. 134, inciso I, (sec) único do Código Tributário Estadual, realizando o cálculo de 3% nas obrigações de natureza de pagar, acrescentando o valor de 01 taxa mínima sobre pedido sem conteúdo econômico (obrigação de fazer). À apreciação de V.
Exa.".
ID 107495259 Conforme se verifica, a taxa judiciária foi recolhida a menor, não sendo possível a compensação.
Ademais, conforme disposto no artigo 42, (sec)1º, da Lei 9.099/95, em sede de juizado não há falar em direito a complementação, para fins de recebimento do recurso, uma vez que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com efeito, a orientação para os JEC's é no seguinte sentido: Enunciado 11.6.1 - "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, (sec) 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo".
Vale destacar, ainda, que não aplica no sistema dos juizados o disposto no artigo 1007, (sec)2º, do CPC, pela existência de norma específica na Lei 9.099/95, regulando a questão.
Neste sentido, temos o Enunciado 11.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "Não se aplica o (sec)2º do artigo 1007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais.".
Assim, não há direito à complementação do pagamento. À conta de tais fundamentos, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 27/28.
Intimem-se os interessados.
Oficie-se ao juízo impetrado.
Rio de Janeiro, 11/06/2024.
ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE JUIZ RELATOR RI 0803927-66.2024.8.19.0204 Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em julgar deserto o recurso inominado interposto pela parte ré PAGEDU TECNOLOGIA LTDA.(PAGEDU), nos termos do Enunciado nº 11.6.1 das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, dispondo que "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo", ante a certidão de ID 139644647: ¿Certifico que o Recurso Inominado interposto em ID 122330471 é tempestivo.
Contudo, a taxa judiciária foi recolhida a menor, não havendo possibilidade de compensação¿.
Em relação ao recurso Inominado da parte ré MONETIZANDO SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, acordam, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, (sec)3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Assim, na forma da fundamentação supra, sendo inviável a compensação de receitas, bem como diante da vedação de complementação de custas judiciais na sistemática processual dos Juizados Especial, outra solução não há senão julgar deserto o recurso.
Pelo exposto, VOTO pelo não-conhecimento do recurso inominado interposto (id. 114930325) por deserção, condenando o recorrente em custas e honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Adriana Sucena Monteiro Jara Moura Juíza de Direito. | Assim, mantenho a deserção.
INTIMEM-SE.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:58
Outras Decisões
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18/08/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 05:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:24
Outras Decisões
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07/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800622-16.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELI MARQUES OLIVEIRA ESMERALDO RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS A parte não demonstrou ostentar o perfil de miserabilidade exigida em lei para concessão do benefício, a ensejar o indeferimento da gratuidade.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto, não sendo suficiente apenas a afirmação da parte, sendo certo que os documentos apresentados não são hábeisa comprovar a condição.
Vale trazer aos autos a lição extraída de julgado de nosso Conselho Recursal, conforme se transcreve: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Quinta Turma Recursal Cível Mandado de Segurança nº 0000161-44.2018.8.19.9000 IMPETRANTE: CAROLINA AMARAL DE BRITTO CÂMARA IMPETRADO: II JEC REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA / CAPITAL Litisconsortes: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Proc. origem nº 0022994-84.2014.8.19.0209 V O T O Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por CAROLINA AMARAL DE BRITTO CÂMARA, objetivando cassar a decisão proferida nos autos do processo nº 0022994-84.2014.8.19.0209, a qual determinou o recolhimento das custas devidas (R$1.520,69) em razão da deserção do recurso inominado interposto.
Alega a Impetrante, em síntese, que no processo de origem, inconformada com o valor irrisório arbitrado a título de compensação por dano moral, interpôs recurso inominado visando a majoração do valor arbitrado, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, culminando com a deserção do recurso.
Aduz que depois de certificado o trânsito em julgado, a serventia de origem certificou que a Impetrante era devedora de custas processuais, com fundamento no art. 2º, §2º do Provimento CGJ nº 80/2011.
Afirma que requereu a reconsideração da decisão, esclarecendo se tratar de demanda exitosa e que não recolheu as custas por não possuir condições de arcar com as mesmas, em razão de sua hipossuficiência financeira.
O cartório certificou o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela Impetrante e a dúvida em relação à tempestividade da impetração, por não ter localizado nestes autos a decisão objeto do presente mandado de segurança.
Dispensadas as manifestações da Autoridade Impetrada e do Ministério Público.
Relatados, passo a votar.
A dúvida cartorária certificada à fl. 11 deve ser dirimida.
Diversamente do que assevera a Impetrante na petição inicial, a decisão que se pretende cassar não é a proferida em 03.08.2017 (index 00286 do processo de origem), cuja intimação se deu em 04.09.2017 (certidão de index 00289 do processo de origem).
Esta decisão é a que indefere o pleito de reconsideração da decisão anterior, proferida em 04.05.2017, cuja intimação da Impetrante se deu em 05.06.2017, abaixo colacionada do processo de origem: E a respectiva intimação da advogada da Impetrante: A petição inicial deste mandado de segurança somente foi distribuída em 30.01.2018 (fl. 02), quando já decorrido o prazo de 120 dias disciplinado no artigo 23 da Lei nº 12.016/09.
Saliente-se, por oportuno, que mesmo se considerássemos a decisão guerreada, a indicada pela Impetrante, que vem a ser a que indeferiu o pedido de reconsideração, proferida em 03.08.2017 e cuja intimação da Impetrante ocorreu em 04.09.2017, também teria caducado o direito potestativo de impetrar a ação de mandado de segurança.
Por fim, cabe examinar o pedido de concessão da gratuidade de Justiça formulado pela Impetrante.
Em que pese os fundamentos da Impetrante, pretender convencer ao órgão julgador que os bens descritos em sua declaração de ajuste do imposto de renda não correspondem a sua situação financeira é ferir o bom senso jurídico.
Afinal, além de residir em bairro nobre da cidade do Rio de Janeiro, declarou possuir em espécie R$22.000,00 e aplicação no Itaú Unibanco no valor de R$126.558,44 em 31.12.2016.
O fato de ter recebido os bens em decorrência do falecimento de seu genitor não corrobora a hipossuficiência financeira, pois os referidos bens agregaram ao seu patrimônio e denotam condição financeira para mantê-los.
Data venia, o padrão de vida da Impetrante pode até não indicar opulência, mas é certo que ele não se coaduna com o estado de miserabilidade jurídica para os fins legais e o pagamento das custas não a colocará em estado de necessidade.
A gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Ou seja, hipótese em que o dispêndio do valor das custas judiciais coloca a parte em estado de necessidade.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira, comum a todos os integrantes da classe média, não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral, a exemplo do IPTU e IPVA que devem ser pagos em razão da propriedade de imóvel e veículo automotor.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência.
Condena-se a Impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, oficie-se à Autoridade Impetrada para ciência da decisão.
Certifique-se quanto ao integral recolhimento das custas, oficiando-se ao DEGAR, em caso de inércia.
Após, dê-se baixa e arquivem-se." (0000161-44.2018.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC - Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Julgamento: 16/02/2018 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Assim, INDEFIRO a JG à parte autora, posto que a mesma não demonstrou que se enquadra no perfil de miserabilidade jurídica exigido em lei para a concessão do benefício.
Venham as custas do recurso em 48h, sob pena de deserção.
Ressalto os termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017, a impor o recolhimento das custas, ainda que deserto o recurso.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:22
Outras Decisões
-
17/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
11/03/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/03/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
30/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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