TJRJ - 0821345-51.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0821345-51.2024.8.19.0031 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MAURICIO SATURNINO DE SOUZA RÉU: DESCONHECIDO 1) Defiro gratuidade de justiça ao autor. 2)Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela antecipada no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes.
Afigura-se necessário esclarecer a que título e há quanto tempo a pessoa ocupa o espaço em comento.
Embora a ação tenha lastro no direito de propriedade, não se pode olvidar que nem mesmo este tem caráter absoluto.
Diante do esposado, considero que para a acurada apreciação da demanda, imprescindível se mostra a dilação probatória, a ser realizada com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Intime-se.
Cite-se, devendo o Sr.
OJA identificar o ocupante do imóvel no ato da diligência.Prazo para contestar: 15 dias, contado na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a revelia e se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO MARICÁ, 2 de julho de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Tabelar PARTE A SER CITADA OCUPANTE DO IMÓVEL, a ser identificado no momento da diligência LOCAL DA DILIGÊNCIA : Rua Tucanos, nº 1.041, Parque Nanci- Maricá RJ, CEP: 24.914-140. -
02/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO SATURNINO DE SOUZA - CPF: *67.***.*10-25 (AUTOR).
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01/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 23:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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