TJRJ - 0956951-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956951-78.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA RÉU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Trata-se de embargos de declaração opostos por ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, em face do despacho de índice n.º 130992659, que determinou às partes a especificação das provas a serem produzidas, sob pena de indeferimento.
A embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que a parte ré na ação monitória requereu o benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, haver decisão judicial a respeito de tal pleito, nem intimação para recolhimento das custas processuais referentes aos embargos monitórios, conforme previsto no Aviso CGJ n.º 389/2022.
Assiste razão à embargante.
Conforme dispõe o Aviso CGJ n.º 389/2022, o oferecimento de embargos à ação monitória depende do recolhimento de taxa judiciária.
Dessa forma, reconheço a omissão apontada e, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPCeacolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão.
A ré requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, atuante na gestão de unidades de saúde e de abrigos públicos, inclusive com certificação CEBAS e atuação voltada à assistência à população idosa, o que atrairia, segundo sustenta, a aplicação do art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos ou filantrópicas, não é automática, sendo necessária comprovação da insuficiência de recursos.
No caso dos autos, embora o Instituto Embargante tenha invocado sua condição de entidade filantrópica e a atuação junto a entes públicos, não trouxe documentação contábil idôneaque demonstre sua real situação financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Ademais,a rémantém contratos vultosos com o Poder Público, conforme documentos juntados autos (Id.116850973) no valor mensal de R$ 20.010.480,71 (vinte milhões, dez mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e um centavos).
Diante disso, indefiro, o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a répara recolher a taxa judiciária, no prazo de 5dias, sob pena de não apreciação dos embargos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GONZALEZ em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:37
Juntada de carta
-
14/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/02/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0888584-31.2025.8.19.0001
Rose Helaine Barbosa de Paiva Gomes
Cia Itau de Capitalizacao
Advogado: Roberta Ramos Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 07:24
Processo nº 0811528-26.2025.8.19.0031
Jose Carlos de Carvalho Barbosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 09:19
Processo nº 0806879-84.2025.8.19.0203
Maritana dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Leticia Larangeira Bernardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 10:20
Processo nº 0811498-88.2025.8.19.0031
Leila Ferreira Beicht
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ana Flavia Ail Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 16:29
Processo nº 0826192-92.2025.8.19.0021
Maria Eduarda Salles da Rocha Asensi
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Maria Eduarda Salles da Rocha Asensi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 16:52