TJRJ - 0807802-60.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807802-60.2024.8.19.0037 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G MODA RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A D E C I S Ã O Inicialmente há de se afirmar que a afirmação de hipossuficiência, goza de presunção relativa, não impedindo, inclusive, que se exija a comprovação da situação econômica por ele declarada, aplicando-se, nesse ponto, o entendimento contido no enunciado nº 39 da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
 
 Ademais, nos casos em que o requerente é uma pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, conforme disposto no enunciado nº 481 da súmula do E.
 
 STJ: Enunciado nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Partindo-se de tais premissas verifico pelas declarações da pessoa jurídica embargante que a mesma se encontra em regular atividade, possui inúmeras movimentações financeiras e consideráveis receitas o que, a meu sentir, afasta a hipossuficiência alegada.
 
 Da mesma forma, a declaração mais recente da pessoa física indica patrimônio razoável e valores em mãos superiores a R$ 40.000,00 situação que, a meu sentir, também se revela incompatível com o benefício pretendido.
 
 Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte embargante, o que não pode ser admitido.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
 
 Venham as custas no prazo legal sob pena de CANCELAMENTO.
 
 NOVA FRIBURGO, 23 de junho de 2025.
 
 FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular
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                                            23/06/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 17:31 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G MODA RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (EMBARGANTE). 
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                                            23/06/2025 17:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/01/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:21 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 14:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2024 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 14:34 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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