TJRJ - 0821468-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL RODRIGUEZ PAIS em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADES CAIBAN em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência.
A Autora afirma ser portadora de neoplasia de endométrio com recidiva peritoneal.
Relata que recebeu indicação médica de tratamento com os medicamentos Dumarvolube e Olaparibe 600mg.
Ocorre que a Ré se negou a autorizar o fornecimento do segundo medicamento, sob a justificativa de que não atende à diretriz de utilização do rol de procedimentos da ANS, sendo considerada "off label" sua utilização. É o breve relatório.
DECIDO.
A Autora comprovou a relação jurídica entre as partes (id. 205466351), estando em dia com o pagamento das mensalidades (id. 205466352).
No id. 205466353, consta o laudo médico recomendando a medicação pleiteada e informando a importância do tratamento, sob risco de agravamento da doença.
Em juízo de cognição sumária, entendo que restaram evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade de direito encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, desde que esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.
RECUSA INDEVIDA.
SAÚDE DA PACIENTE.
PRECARIEDADE.
AGRAVAMENTO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
DISCUTE-SE NOS AUTOS ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO INDICADO AO BENEFICIÁRIO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 2. É LÍCITA A EXCLUSÃO, NA SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, ISTO É, AQUELES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (E CORRELACIONADOS), A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. 3. É OBRIGATÓRIO O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER, SENDO IRRELEVANTE O QUESTIONAMENTO ACERCA DA NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. 4.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE OFERTAR FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO ORAL REGISTRADO NA ANVISA, AINDA QUE SE TRATE DE MEDICAMENTO OFF-LABEL . 5.
EM REGRA, A RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL GERA DANO MORAL, PORQUANTO AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO DO USUÁRIO, JÁ COMBALIDO PELAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE, NÃO CONSTITUINDO, PORTANTO, MERO DISSABOR, ÍNSITO ÀS SITUAÇÕES CORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 6.
EXISTEM CASOS EM QUE HÁ DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO PODENDO SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA, VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS, A CONDUTA DE OPERADORA QUE OPTAR PELA RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM OFENDER, EM CONTRAPARTIDA, OS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO, TAL QUAL A BOA-FÉ, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . 7.
NA HIPÓTESE, O ACÓRDÃO RECORRIDO RESSALTOU HAVER PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO E A PRECARIEDADE E POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE.
ASSIM, CONSTATA-SE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL E RESTA CARACTERIZADO O ABALO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO. 8.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (STJ - Agint no REsp: 2098737 PB 2023/0343650-6, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA TURMA, DJe: 05/06/2024) Já o "periculum in mora" caracteriza-se pela gravidade da doença e pela possibilidade de agravamento do quadro.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Ré autorize o tratamento da Autora com o medicamento Olaparibe (Lynparza), na dosagem indicada no laudo médico do id. 205466353, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Cite-se e intime-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
03/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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