TJRJ - 0027533-55.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:49
Remessa
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18/08/2025 07:33
Documento
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15/08/2025 06:43
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027533-55.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0392645-12.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00287374 AGTE: CRISTIANE DA SILVA CORREA AGTE: PRISCILLA CRISTINA RODRIGUES GOMES ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1.
De uma leitura atenta do acórdão recorrido se constata que todas as questões relevantes foram nele agitadas.
Se o foi por um viés que não atende ao posicionamento da parte ora Embargante sobre a matéria, o caminho a ser trilhado não é a utilização dos Declaratórios, mas sim os recursos cabíveis às instâncias superiores.2.
Na hipótese dos autos, foi acolhida a impugnação interposta pelo Estado, bem como determinada a expedição de prévia do precatório e reconhecida a incidência do imposto de renda sobre a verba remuneratória a ser recebida pela parte autora. 3.
Desta forma, a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte Embargante não torna o julgado omisso ou contraditório.4.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. -
13/08/2025 14:18
Documento
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13/08/2025 12:40
Conclusão
-
12/08/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 07:32
Documento
-
30/07/2025 11:11
Confirmada
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30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
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28/07/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 11:13
Conclusão
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10/07/2025 15:10
Documento
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09/07/2025 07:11
Documento
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08/07/2025 06:57
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027533-55.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0392645-12.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00287374 AGTE: CRISTIANE DA SILVA CORREA AGTE: PRISCILLA CRISTINA RODRIGUES GOMES ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AGENTE AUXILIAR DE CRECHE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1.
Com base nos limites objetivos da coisa julgada, não resta dúvida acerca da índole remuneratória das verbas devidas e da legitimidade da cobrança de Imposto de Renda. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, as verbas a serem recebidas pelo servidor em decorrência do reconhecimento do desvio de função ostentam natureza remuneratória, de modo que sobre elas devem incidir Imposto de Renda. 3.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/07/2025 14:34
Documento
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02/07/2025 13:51
Conclusão
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01/07/2025 13:05
Não-Provimento
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23/06/2025 08:02
Documento
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18/06/2025 06:48
Confirmada
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 18:51
Inclusão em pauta
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12/06/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:11
Conclusão
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26/05/2025 19:17
Documento
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11/04/2025 06:55
Documento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 11:14
Confirmada
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10/04/2025 10:40
Mero expediente
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08/04/2025 15:03
Conclusão
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08/04/2025 15:00
Distribuição
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08/04/2025 13:31
Remessa
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08/04/2025 13:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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