TJRJ - 0815861-72.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 18:28
Juntada de petição
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 16:00
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815861-72.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA RIBEIRO GOUVEA RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que pretende a autora seja determinado à ré que seja mantida a cobertura do plano de saúde ao qual já era integrada.
Com efeito, assiste razão à autora ao pleitear a tutela antecipada de seu direito, tendo em vista que se encontram perfeitamente caracterizados os requisitos previstos no art. 300 do C.P.C.
A verossimilhança das alegações da autora resulta da análise do acervo documental reunido aos autos, bem como da observação das regras de experiência comum.
O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando o inegável risco à manutenção da saúde da autora, como conseqüência da eventual negativa de atendimento médico e/ou hospitalar, em virtude da não manutenção do plano de saúde contratado.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada para determinar que a ré mantenha a cobertura do plano de saúde da autora, pelas mesmas condições de que gozava antes do cancelamento do contrato, devendo, ainda, a ré enviar para a residência da autora as cobranças mensais pela prestação de serviços, no prazo de 48 (quarenta e oiro) horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada negativa de atendimento.
Cite-se e intime-se, pessoalmente, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 16:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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