TJRJ - 0015571-34.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE através da qual a excipiente, SOTER SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S/A, alega que a presente execução fiscal fora ajuizada para a cobrança de débito fiscal relativo ao ano de 2019, com base em CDA lavrada equivocadamente seu nome.
Sustenta que o feito deve ser extinto, em razão da ilegitimidade passiva ad causam./r/r/n/nObservando-se a inicial, certidão de dívida ativa original e a certidão do RGI acostada pelo excipiente no index 21/35, nota-se que o imóvel em questão não era de propriedade do executado, mas sim de SELLING CORRETAGEM IMOBILIARIA LTDA, que o adquiriu, através de compra e venda registrada no ano de 2017, e que tal fato já era de conhecimento do exequente, em decorrência do certificado pagamento do ITBI ao Município (Guia 374/2017, dam nº 15343311)./r/r/n/nAssim sendo, faz-se necessária a extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva./r/r/n/nEm relação ao requerimento de alteração do polo passivo (f. 79) para que conste o Sr.
FLÁVIO DE ALMEIDA SERAPIÃO, faz-se necessário observar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a substituição da Certidão de Dívida Ativa somente é admissível quando se tratar de correção de erro material ou formal, não alcançando as hipóteses de alteração do sujeito passivo, pois tais situações importam modificação do próprio lançamento./r/r/n/nNesse sentido a Súmula 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ./r/r/n/nAssim, dirigida a execução fiscal contra quem não se apresenta como sujeito passivo da obrigação e cujo nome consta da CDA, mostra-se inviável a tentativa de corrigir o polo passivo no curso da demanda.
Portanto, não é possível acolher o pedido formulado./r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, reconhecendo a irregularidade da cobrança, julgo extinta a presente execução fiscal.
Condeno a EXEQUENTE em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Sem custas, por força do disposto no art. 39 da LEF./r/r/n/nPublique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se -
06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:10
Conclusão
-
14/02/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:12
Juntada de petição
-
22/07/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 07:48
Juntada de petição
-
22/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:36
Documento
-
08/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 18:47
Conclusão
-
08/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:36
Conclusão
-
08/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 08:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890812-76.2025.8.19.0001
Tatiana Aparecida Rodrigues Barreto Arau...
Fundo de Investimento em Direitos Nao Pa...
Advogado: Nagila de Lima Almawy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 19:17
Processo nº 0890822-23.2025.8.19.0001
Rodrigo Leal Freire
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 19:29
Processo nº 0187713-77.2004.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2004 00:00
Processo nº 0804503-82.2024.8.19.0067
Antonio Crisostomo Gadelha da Luz
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriella Junqueira Garcez Barbosa de Ol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 14:07
Processo nº 0802491-15.2023.8.19.0202
Sabrina Pereira da Rocha
Fundacao Saude Itau
Advogado: Rossana Maria Nogueira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 11:13