TJRJ - 0890812-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA RODRIGUES BARRETO ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890812-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA APARECIDA RODRIGUES BARRETO ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no bairro Vicente de Carvalho, cuja competência é da Regional Leopoldina, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
Quanto à remessa do processo ao Juízo competente, não é cabível em sede de Juizado, conforme entendimento contido no Enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto nº 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível”.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
02/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2025 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 19:17
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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