TJRJ - 0802491-15.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802491-15.2023.8.19.0202 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0802491-15.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00603196 APELANTE: FUNDACÃO SAÚDE ITAÚ ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 APELADO: SABRINA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA OAB/RJ-063896 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA DA ATM COM PRÓTESE CUSTOMIZADA.
NATUREZA TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para compelir o custeio de procedimento cirúrgico maxilofacial (artroplastia das articulações temporomandibulares com prótese customizada) e condenar ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00, indeferindo o pedido de prova pericial formulado pela ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial odontológica, em demanda que envolve controvérsia de natureza eminentemente técnica, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, a justificar a anulação da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A controvérsia envolve a legalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico especializado, sustentada por parecer técnico de junta odontológica da operadora, o que atrai a necessidade da produção de prova pericial para adequada formação do convencimento judicial.4.O julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia requerida, ainda que fundamentado na suficiência das provas unilaterais acostadas pela autora, representa indevido cerceamento de defesa, sobretudo diante da inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente.5.A jurisprudência do STJ se inclina no sentido de que não se admite o julgamento de causas com conteúdo técnico sem a devida instrução probatória, sob pena de nulidade (EREsp 1.889.704/SP, 2ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).6.O indeferimento da perícia odontológica compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque a controvérsia exigia análise técnica especializada para dirimir pontos controvertidos entre laudos divergentes.7.Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova técnica adequada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 10:30
Documento
-
20/08/2025 21:33
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 101.
APELAÇÃO 0802491-15.2023.8.19.0202 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0802491-15.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00603196 APELANTE: FUNDACÃO SAÚDE ITAÚ ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 APELADO: SABRINA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA OAB/RJ-063896 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
01/08/2025 19:21
Inclusão em pauta
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29/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 16:26
Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 11:09
Conclusão
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24/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 13:25
Remessa
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21/07/2025 11:49
Remessa
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16/07/2025 11:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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