TJRJ - 0803848-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA BERNARDO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803848-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEREMIA CARDOSO DE LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Tendo em vista as partes não possuírem provas as serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA BERNARDO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA BERNARDO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:56
Declarada incompetência
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19/02/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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