TJRJ - 0802135-56.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 13:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:45
Outras Decisões
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16/07/2025 23:37
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802135-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDA GALDINO DA SILVA RÉU: CLARO S.A. 1.
Não há amparo legal para a preliminar de falta de interesse processual.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a prestadora de serviços, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada; 2.
Rejeito a preliminar apresentada na peça de defesa do réu, referente à possibilidade de irregularidade na procuração acostada na petição inicial, eis que o instrumento não apresenta nenhuma irregularidade processual, sendo certo que a suposição de fraude ferea presunção de boa-fé, que deve vigorar no sistema jurídico pátrio. 3.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois tal montante corresponde ao benefício financeiro pretendido pela parte autora. 4.
Em relação à impugnação à gratuidade de Justiça, entendo que a autora demonstrou, com a juntada dos documentos, que não possui condições financeiras de adiantar as despesas processuais sem que afete o provimento de sua família.
Ademais, o réu não foi capaz de indicar, de forma clara, alteração acerca da condição de hipossuficiência econômica sustentada.
Neste sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça. 5.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pela ré, que tenha gerado a suspensão do serviço de telefonia pela ré, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora, mormente por se tratar de prova de fato negativo.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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