TJRJ - 0306944-05.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:45
Juntada de documento
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12/08/2025 10:40
Juntada de petição
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04/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:40
Conclusão
-
28/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 22:39
Trânsito em julgado
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28/07/2025 22:38
Juntada de documento
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28/07/2025 11:29
Juntada de petição
-
24/07/2025 16:39
Conclusão
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24/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:24
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 452/464: Acórdão manteve a sentença de procedência (fls.301/307), para extingur o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, para determinar, ante o reconhecimento da clonagem do veículo do autor: (i) a anulação dos autos de infração X36273589, Z56198142, Y34259063, B61647220 e B81586331, com a consequente restauração da pontuação subtraída do prontuário do autor; (ii) a troca das placas do veículo do autor, nos termos da Portaria Pres./DETRAN-RJ nº 4033/2009,a ser providenciada pelo DETRAN/RJ;(iii) o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais pelo DETRAN/RJ emfavor do autor, a ser acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (indeferimentodo pedido administrativo de troca de placa) e correção monetária a partir da sentença, observadoo seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupançae correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ);b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da EmendaConstitucional nº 113/2021.
Confirmou, ainda, a tutela de urgência concedida para determinar a suspensão dos autos de infração X36273589, Z56198142, Y34259063, B61647220 e B81586331, aplicadas ao veículo de propriedade do autor, bem como da pontuação correspondente atribuída à sua CNH.
Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, I do CPC. 2) O v. acórdão afastou a condenação do DETRAN/RJ ao pagamento da taxa judiciária, bem como majorou a verba honorária em 2% em face do MRJ. 3) Ao Autor para que se manifeste em 30 dias, sob pena de arquivamento. -
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:59
Conclusão
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16/06/2025 17:59
Outras Decisões
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04/12/2024 14:59
Remessa
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04/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:24
Juntada de petição
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09/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:28
Conclusão
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05/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:18
Juntada de petição
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15/06/2024 14:49
Juntada de petição
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04/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:56
Conclusão
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29/05/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 17:31
Juntada de petição
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04/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:44
Conclusão
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22/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:12
Juntada de petição
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09/10/2023 22:23
Juntada de petição
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04/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 16:42
Conclusão
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02/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:23
Conclusão
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19/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:41
Juntada de documento
-
13/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:32
Conclusão
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19/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:07
Juntada de petição
-
09/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
06/02/2023 17:56
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 17:19
Conclusão
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16/01/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2023 15:56
Juntada de documento
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12/01/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:47
Juntada de petição
-
15/09/2022 07:55
Juntada de petição
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13/09/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:23
Conclusão
-
12/09/2022 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2022 10:45
Juntada de petição
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12/05/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:00
Conclusão
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06/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:15
Juntada de petição
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21/02/2022 14:04
Juntada de petição
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16/02/2022 14:46
Juntada de petição
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15/02/2022 19:32
Juntada de petição
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10/02/2022 04:31
Documento
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07/02/2022 14:39
Juntada de petição
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26/01/2022 05:50
Documento
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25/01/2022 21:02
Juntada de petição
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12/01/2022 03:53
Documento
-
12/01/2022 03:53
Documento
-
12/01/2022 03:53
Documento
-
10/01/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 13:29
Conclusão
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10/01/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 14:59
Conclusão
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07/01/2022 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/01/2022 14:55
Juntada de documento
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03/12/2021 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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