TJRJ - 0833521-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833521-21.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCIO FELIPE FERREIRA Observado o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2025, torno sem efeito a decisão de index 180348304, proferida antes da edição do referido Ato.
Passo à apreciação da inicial.
A liminar deve ser deferida, eis que configurada a mora da parte ré, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei nº 911/1969.
Assim, certificado o correto recolhimento das custas, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por OJA, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Sendo positiva a apreensão do bem, cite-se a parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, na forma do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/196.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
30/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Declarada incompetência
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24/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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