TJRJ - 0800543-91.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 15:34 Outras Decisões 
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                                            27/08/2025 14:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 02:14 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            16/08/2025 02:02 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            31/07/2025 17:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/07/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800543-91.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BRANCO VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ROBERTO BRANCO VIEIRA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e que suportou indevida interrupção de energia nas datas de 24/03/2024, 25/03/2024 e 26/03/2024.
 
 Acompanharam a inicial os documentos sob o ID (109546391) e seguintes.
 
 JG e tutela provisória deferidas sob o ID (109866805).
 
 A requerida apresentou contestação sob o ID (116983179), na qual rebate o articulado na exordial.
 
 Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, postulando a improcedência dos pedidos.
 
 Alegações finais da requerida sob o ID (187499172), a parte autora nãoi apresentou alegações finais restando a preclusão.
 
 A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
 
 Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
 
 Na apreciação do presente caso, impõe-se a procedência dos pedidos.
 
 Do exame dos elementos coligidos, restou devidamente comprovada a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia.
 
 A parte requerida não teve êxito em demonstrar a regularidade da suspensão do serviço.
 
 Embora seja incontroverso que fatores climáticos acarretaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que configura força maior, esse fato não explica, por si só, várias retomadas a descontinuação do serviço essencial, como confesso pela requerida, na intermitência do serviço por um total aproximado de 22 horas, num prazo de 02 dias.
 
 A Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A defesa do réu, por seu turno, limitou-se a impugnar o tempo sem energia alegado pelo requerente, embora não tenha feito prova da continuidade do serviço nos períodos mencionados na contestação, sem abordar justificativa legítima para a latente intermitência do serviço essencial durante tanto tempo, o que por força da inversão do ônus probatório ex vi legis e hipossuficiência do consumidor, competiria ao demandado, restando desatendido o art. 373, II, do NCPC.
 
 O caso dos autos, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Fluminense: Súmula 192 (TJ-RJ): A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
 
 No mais, aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de produtos e serviços o ônus e bônus de sua atividade (art. 927, parágrafo único do CC).
 
 Noutro ponto, tratando de pleito indenizatório por danos morais, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por está ínsita na própria ofensa.
 
 Registre-se, por oportuno, a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80), "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum".
 
 Nesse contexto, os dissabores objetivos oriundos da permanência da interrupção do serviço denotam a configuração do dano moral ante a lesão a direito da personalidade e merecem ser valorados pelo juízo na fixação de uma compensação proporcional.
 
 Destarte, para melhor ilustrar a presente Sentença e os fundamentos exarados, transcrevo precedentes do E.
 
 Tribunal de Justiça deste Estado, emitidos em situações similares à que estão em exame, conforme as ementas seguintes: (0142329-47.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO) “DES.
 
 ELTON LEME - Julgamento: 29/08/2012 - DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FALHA NO DEVER DE CAUTELA.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO.
 
 MAJORAÇÃO. 1.
 
 A decretação da revelia da ré implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo somente ser afastada a presunção por prova em contrário. 2.
 
 Uma vez comprovada a negativação indevida do nome do consumidor por equiparação, assim considerado porque vítima de ato de terceiros, cuja ação foi facilitada pela má prestação de serviços, uma vez que inexistente qualquer relação jurídica entre as partes, resta configurado o defeito na prestação de serviços, sendo que os danos morais daí decorrentes devem ser fixados de modo compatível com as peculiaridades fáticas, atentando para a conduta geral do prestador do serviço. 3.
 
 Diante do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais. 4.
 
 Os juros de mora no caso de danos ao consumidor por equiparação fluem desde a data do fato danoso, de acordo com o verbete sumular 129 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 Provimento do recurso." (0187427-55.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO) “DES.
 
 CEZAR AUGUSTO R.
 
 COSTA - Julgamento: 29/08/2012 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
 
 NEGATIVAÇÃO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 Sentença de procedência parcial dos pedidos.
 
 Apelação do réu.
 
 Cinge-se a controvérsia na análise se há verossimilhança nas alegações do ora recorrido, consumidor, e se a conduta do réu, fornecedor de serviços bancários, ao proceder à negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito por dívidas oriundas de contrato de empréstimo não comprovado configura ato ilícito a justificar indenização por dano moral.
 
 A conduta da instituição bancária, por si só, atinge a honra do consumidor perante terceiros.
 
 Reparação por dano moral que se impõe.
 
 A ré incorreu em erro grosseiro ao contratar com terceiro, sem aplicar a diligência necessária para afastar a fraude.
 
 A hipótese é de engano injustificável.
 
 Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO.
 
 Artigo 557 do Código de Processo Civil." (0021704-89.2009.8.19.0021 - APELAÇÃO) “DES.
 
 EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/08/2012 - DECIMA NONA CÂMARA CIVEL .
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 TELEFONIA.
 
 INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA.
 
 Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por dano moral.
 
 Inexistência de relação jurídica entre as partes.
 
 Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida inexistente.
 
 Consumidor por equiparação.
 
 Relação que se submete às normas da Lei nº. 8.078, de 1990.
 
 Responsabilidade civil objetiva.
 
 Fato do serviço.
 
 Falha na prestação do serviço, que perdurou por cerca de nove meses.
 
 Danos morais in re ipsa.
 
 Desnecessidade de comprovação dos prejuízos, eis que a inclusão nos cadastros de maus-pagadores importa o conceito de inadimplente contumaz, o que gera tanto restrição ao crédito, como também mácula perante os que tomam conhecimento da negativação, além de sentimentos de revolta e indignação pessoal.
 
 Inexistência de parâmetro legal ou constitucional para arbitramento do quantum indenizatório que deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Realce do caráter punitivo-pedagógico.
 
 Potencialização do desvalor de condutas que vulneram direitos fundamentais da pessoa humana, de molde a inibir tais práticas.
 
 Verba indenizatória fixada (R$ 5.000,00) que não se mostra irrisória, devendo, porém ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em adequação tanto às peculiaridades do caso concreto, já que o gravame perdurou por aproximadamente nove meses, tanto ao que vem sendo arbitrado em casos análogos.
 
 Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, face à natureza extracontratual da relação existente entre as partes (Súmula 54, do STJ).
 
 Alteração de ofício autorizada pela Súmula 161, do TJ/RJ.
 
 Correção monetária a contar da data da publicação do decisum que fixou a indenização conforme os verbetes 97, do TJ/RJ e 362, do STJ.
 
 Incidência de atualização, desde a sentença, relativamente aos R$5.000,00 (cinco mil reais) originários, e desta decisão, no tocante ao que os ultrapassou.
 
 Parcial provimento do recurso, na forma do artigo 557, § 1º." Posto isso, é preciso apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais sofridos.
 
 Levando-se em conta: a interrupção do serviço; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor; e,
 
 por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento sem causa para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado por este Juízo, reputo razoável a fixação do valor compensatório em R$ 3.000,00 (tres mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, CONFIRMOa tutela anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a partir deste julgado (verbete 97 do TJRJ).
 
 Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário da condenação, em consonância com o art. 85, do NCPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se à Central de Arquivamento.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 2 de julho de 2025.
 
 RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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                                            03/07/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/07/2025 13:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 00:43 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 13:54 Outras Decisões 
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                                            23/05/2025 11:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:13 Outras Decisões 
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                                            02/04/2025 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:26 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 00:55 Decorrido prazo de SILVANA ROSA DE MOURA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 00:14 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 14:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2024 16:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/04/2024 18:12 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2024 00:46 Publicado Intimação em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            01/04/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 14:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/04/2024 13:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 23:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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