TJRJ - 0803865-86.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803865-86.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARIANA DA SILVA COSTA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – BUSCA E APREENSÃO – 0803865-86.2025.8.19.0205 AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs ação de busca e apreensão em face de MARIANA DA SILVA COSTA.
Decisão de id. 38 não concedeu a liminar.
Em index 180620099, o autor aduziu a regularização do contrato com a parte ré e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. É o breve Relatório.
Decido.
Como se pode notar, houve a perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas judiciais, inclusive as pendentes, ficando desde já intimada ao seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, após certificado o trânsito em julgado, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR.
Sem honorários, uma vez que a parte ré não foi citada.
P.
I.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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