TJRJ - 0874389-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874389-75.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FLEXPRIN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de ação monitória ajuizada por FLEXPRIN INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTMOS LTDA. em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS.
A autora FLEXPRIN alega ter celebrado com a PETROBRÁS contrato decorrente de licitação para locação de balsas auto inflamáveis, no valor de R$ 1.043.754,00, com vigência de 17/07/2019 a 16/07/2022.
Encerrado o prazo contratual, a PETROBRÁS teria o prazo de até 60 dias para devolver todas as balsas locadas, o que não foi cumprido.
Das 49 balsas a serem devolvidas, 2 retornaram danificadas e 4 não foram devolvidas.
Após tentativa de solução administrativa e reconhecimento da dívida pela PETROBRÁS, a autora notificou extrajudicialmente a ré e apresentou carta pleito com valores devidos por diárias excedentes e ressarcimento por bens não devolvidos ou danificados, totalizando R$ 325.969,56.
Diante da mora injustificada da ré, ingressa com ação monitória para cobrança do valor incontroverso, instruída com e-mails e documentos que comprovam o crédito.
Citada, a ré apresentou embargos à ação monitória no id. 136775340.
Alega que a própria embargada deu causa à mora na devolução das balsas, pois, embora a disponibilidade tenha sido comunicada, a FLEXPRIN não providenciou sua retirada, conforme previsto contratualmente.
Sustenta que parte das balsas está disponível nas plataformas PXA-2, PXA-3 e na base de Paracuru, com DANFEs emitidas.
Afirma que o ônus do desgaste natural é de responsabilidade da embargada.
Contesta ainda a cobrança de diárias e valores dos RMs 40 e 41, por terem sido emitidos após o término do contrato, e aponta divergência na contagem das diárias.
Defende que algumas diárias são indevidas, pois referem-se a equipamento que passou a ser contratado diretamente de terceiros.
Ao final, requer a improcedência da ação e a realização de perícia contábil para apuração dos valores.
Na resposta aos embargos, a embargada defende a validade de seu crédito no valor de R$ 325.969,56, argumentando que a embargante reconheceu expressamente a dívida por meio de e-mail não impugnado, enviado por seu representante.
Ressalta que o documento demonstra concordância com o pagamento de diárias excedentes, ressarcimento por balsas danificadas ou não devolvidas e relatórios de medição (RMs) 40 e 41.
Aponta que a devolução de algumas balsas ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, reforçando a culpa exclusiva da ré e o direito à indenização, inclusive com base no princípio da causalidade.
A embargada também rebate a tentativa da PETROBRÁS de desconstituir o crédito com alegações contraditórias e sem respaldo contratual.
Invoca a presunção de veracidade das alegações não impugnadas, requerendo a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial e o pagamento atualizado de R$ 216.316,30 (excluindo os valores das balsas devolvidas), com honorários sobre o valor total da causa.
Saneamento do feito no id. 180454579.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por FLEXPRIN INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTMOS LTDA. em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer/não fazer.
Em suma, a autora busca a condenação da ré a pagamento dos relatórios de medição 40 e 41, o ressarcimento das 02 balsas avariadas e das 04 perdidas, além das 8.825 diárias consumidas após o fim da verba contratual.
No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com o relatório das 2 balsas avariadas (id. 124530619), que corroboram a afirmação de avaria nos bens locados a ré.
No relatório, ficam evidenciadas as avarias, que ultrapassam o desgaste natural das balsas.
A ré limitou-se a alegar responsabilidade da requerente pelo desgaste, sem impugnação quanto ao valor das balsas comprovadamente condenadas.
Por sua vez, dos e-mails juntados pela requerida/embargante, vislumbra-se que as balsas foram paulatinamente sendo devolvidas a requerente, sendo finalmente concluída após acionamento judicial.
Consigna-se que autora confirmou o recebimento das 4 balsas remanescentes, que lhe foram devolvidas pela ré no curso da demanda.
Não obstante, dos relatórios de medição apresentados pela autora, impugnados pela ré, não foi demonstrado de forma inequívoca o embasamento contratual, tampouco documental, dos valores cobrados, pelo que pairam dúvidas acerca da obrigação da requerida nesse ponto.
A incerteza suscitada pela ré é suficiente para afastar a procedência da monitória quanto aos relatórios e respectivas diárias requeridas.
Diante do exposto, impõe-se a procedência parcial dos embargos, no que tange aos valores referentes ao pagamento dos relatórios, diárias, bem como das balsas inequivocadamente devolvidas.
Motivo pelo qual, constitui-se o mandado executivo de R$ 30.000,00, em relação às 2 balsas avariadas, conforme exposto pela requerente, sendo o mandado inicial convertido em título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, CONSTITUI-SE O MANDADO EXECUTIVO NO MONTANTE ATUALIZADO DE R$ 30.000,00.
Condeno a ré/embargante nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transitada em julgado expeça ofício de baixa e remeta ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:24
Outras Decisões
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24/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CALLIL ZIRRETTA PESTANA em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CALLIL ZIRRETTA PESTANA em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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