TJRJ - 0815059-79.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL ( 400138 ) em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RENATO CESAR GOMES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RENATA VICTORIA OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
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30/07/2025 16:24
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:05
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815059-79.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: SIMONE BALBINO DE OLIVEIRA, RENATO CESAR GOMES DA SILVA, RENATA VICTORIA OLIVEIRA DA SILVA, e D.
O.
S.
RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SIMONE BALBINO DE OLIVEIRA, RENATO CESAR GOMES DA SILVA, RENATA VICTÓRIA OLIVEIRA DA SILVA e D.
O.
S. em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Alegam os autores que são respectivamente genitora, padrasto e irmãos de Daniel de Oliveira José, nascido em 20/03/1998 e falecido em 02/08/2019, aos 21 anos, vítima de atropelamento na linha férrea administrada pelo Réu.
Relatam que na noite de 02/08/2019 foram acordados com a informação que Daniel, já falecido, encontrava-se estirado na linha férrea, totalmente desfigurado e, por “bondade” dos usuários de crack que lá estavam, teve seu corpo retirado e colocado as margens da linha até a chegada das Autoridades Públicas.
Narram que a vítima não se utilizou de qualquer passagem clandestina, mas sim de regular trecho de travessia existente na comunidade do Jacarezinho, onde residia, destacando que não há no local do acidente qualquer sinalização, dispositivo de segurança ou proteção, sendo a travessia feita habitualmente por cima dos trilhos e mediante análise do tráfego de veículos, o que somado à falta de sinalização, revela que a passagem recorrentemente é deixada sem qualquer manutenção.
Diante dos fatos narrados, pleiteiam os autores a condenação da ré: (i) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para a 1ª Autora (a genitora Simone), de R$ 300.000,00 para o 2º Autor (o genitor Renato), e de R$ 100.000,00 para cada um dos 3ª, 4º e 5º Autores (irmãos da vítima); (ii) ao pagamento de pensionamento mensal para a genitora 1ª Autora no valor mínimo de 1 (um) salário-mínimo desde a data do evento danoso; (iii) a custear o tratamento psicológico e psiquiátrico da 1ª Autora, fornecendo plano de saúde nas segmentações ambulatorial e hospitalar, e custeio integral dos medicamentos necessários; ou sucessivamente (iv) a custear diretamente o tratamento da Autora e os medicamentos necessários; (v) ao pagamento de indenização à 1ª autora pelo período de afastamento do trabalho, até seu restabelecimento completo e retorno ao mercado de trabalho, no valor mínimo de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); (vi) na obrigação de implantar os dispositivos de proteção e segurança em todas as passagens da Comunidade do Jacaré, promovendo o fechamento das passagens clandestinas, e mantendo a linha férrea limpa e sem mato; ou sucessivamente (vii) a implantação, no mínimo, dos dispositivos de proteção e segurança na passagem onde que ocorreu o acidente; (viii) ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 20%.
A ré apresentou CONTESTAÇÃO em ID 35479896, preliminarmente, arguindo, a ilegitimidade ativa, ante a inexistência de prova de parentesco e de laço de afetividade com a vítima, bem como a ilegitimidade ativa com relação ao pedido de implantação de dispositivos de segurança em todas as passagens da localidade, por se tratar de direito difuso/coletivo.
No mérito, alega a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente.
Sustenta que há alternativa de travessia segura na localidade e que a empresa adota todas as medidas preventivas possíveis.
Assim, entende pela inexistência de dano moral em razão da ausência de nexo causal; o descabimento do pensionamento mensal, em razão de a vítima ser maior e residente em endereço diverso dos Autores, não existindo presunção de dependência da genitora e, portanto, também descabido o pedido de custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico para esta.
Apesar de regularmente intimada a parte, não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID 78847443.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 85369431), a parte Autora protestou em ID 91005857 pela produção de prova TESTEMUNHAL, apresentando desde logo o ROL respectivo, e pelo depoimento pessoal do representante legal do Réu, reiterando ainda o requerimento de inversão do ônus da prova.
Por sua vez, a parte Ré protestou no ID 87031245 pela expedição de OFÍCIOS (i) ao IML para que forneça o laudo cadavérico, com os respectivos resultados dos exames de alcoolemia e toxicológico da vítima e (ii) à AGETRANSP para que confirme a existência de passagens seguras na localidade onde ocorreu o acidente.
Protestou ainda pelo DEPOIMENTO PESSOAL dos Autores, a fim de esclarecer omissões constantes na inicial e verificar a existência de laço de afetividade, eis que a vítima não era filho dos primeiros autores e nem irmão dos demais, e por fim, protestou pela produção de prova TESTEMUNHAL, apresentando desde logo o ROL respectivo.
Considerando que um dos autores é menor de idade, em Despacho de ID 130905400, encaminhou-se os autos ao MP, que manifestou-se em ID 132816675, afirmando não ter provas a produzir não se opondo as provas requeridas pelas partes. É o relatório.
Decido.
Quanto à inversão do ônus da prova, considerando que no presente caso não há por ora qualquer hipossuficiência técnica ou jurídica da parte autora em produzir prova mínima do direito alegado, tanto assim que protestou por provas pertinentes à comprovação dos fatos narrados na inicial, não se mostra necessária, por ora tal inversão.
Antes de apreciar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação.
A legitimidade 'ad causam' deve ser analisada em abstrato, com respaldo nas assertivas formuladas pela parte autora ao deduzir sua pretensão em face da parte ré.
Nesse contexto, à luz da Teoria da Asserção, estão os autores legitimado a compor a relação processual objeto da lide, sendo certo que no mérito da causa será examinada a procedência ou não dos fundamentos que embasam sua pretensão autoral em face do réu.
Ademais, os autores juntaram aos autos cópia dos documentos que comprovam o parentesco com a vítima (IDs 25229249, 25229248 e 25229245), e o vínculo de afinidade relativamente ao padrasto, conforme certidões de casamento de IDs 25229234 e 91005858, que comprovam inclusive a mudança de nome da genitora.
Isto posto, REJEITO as preliminares de ILEGITIMIDADE ATIVA.
No que tange aos pedidos de realização de obras e melhorias na estação, esclareça a Ré, no prazo de 10 dias, se já foram objeto de acordo em TAC em ação coletiva anteriormente julgada, juntando cópia respectiva, se for o caso.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se houve falha na prestação de serviços da ré; - se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; - se há danos materiais e morais indenizáveis; DEFIRO o DEPOIMENTO PESSOAL dos Autores, que deverão ser intimados pessoalmente por OJA para a AIJ.
DEFIRO a prova TESTEMUNHAL, requerida por ambas as partes (ROL do Autor em ID 91005857 e do Réu em ID 87031245), observando-se que a intimação das testemunhas cabe ao próprio patrono da parte, nos termos do que dispõe o art. 455, do CPC, também sob pena de preclusão e perda da prova.
INDEFIRO a expedição de ofício ao IML para que forneça o laudo cadavérico, bem como o resultado de eventual exame de álcool e drogas realizados na vítima, uma vez que em nada acrescentará ao julgamento da lide.
INDEFIRO a expedição de ofício à AGETRANSP, uma vez que se trata de diligência que pode ser obtida diretamente pela própria parte, não havendo comprovação nos autos de que tenha havido recusa indevida por parte dos órgãos à qualquer suposto requerimento feito por esta.
INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da ré, eis que não presenciou o acidente e em nada acrescentará ao julgamento da lide.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/07/2025, às 14:30 horas para oitiva das testemunhas de ambas as partes.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
26/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
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10/02/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE BALBINO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*92-51 (AUTOR).
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04/10/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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