TJRJ - 0865538-33.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0865538-33.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO JACINTHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intimada para apresentação de requerimento suplementar de prova em razão da inversão do ônus da prova deferida, a parte ré quedou-se silente.
Assim, declaro preclusa tal oportunidade e finda a instrução probatória.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
02/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE LUCY DE SOUZA ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0865538-33.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO JACINTHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que deixou de ser apreciado por este Juízo antes da determinação da especificação em provas.
Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de apreciar as provas especificadas.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se queahipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Assim, renovo o prazo de manifestação em provas das partes, valendo o silêncio como ratificação das manifestações/inércia anterior.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:34
Outras Decisões
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07/11/2024 21:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE LUCY DE SOUZA ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO JACINTHO - CPF: *40.***.*35-87 (AUTOR).
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25/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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