TJRJ - 0813481-47.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:37
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813481-47.2023.8.19.0014 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0813481-47.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00252637 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: AMARILDO DE OLIVEIRA GOMES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer objetivando a realização de cirurgia, restando devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do autor.
Condenação do Estado e do Município de Campos dos Goytacazes na obrigação do procedimento cirúrgico pleiteado, na forma da Súmula nº 65 do TJ/RJ, que se mostra correta.
Laudo médico que afirma a necessidade de o autor ser submetido, com urgência, ao procedimento de ¿uretroplastia com enxerto de mucosa¿, motivo pelo qual não se pode falar em atendimento privilegiado, sem a observância da fila de espera.
Sentença que merece reforma, apenas para exclusão da condenação do ente municipal ao pagamento da taxa judiciária, nos termos dos artigos 10 e 17 da Lei 3.350/99.
Provimento parcial do apelo nesse sentido.
Sentença mantida nos demais termos. -
03/07/2025 15:55
Provimento em Parte
-
01/07/2025 17:54
Conclusão
-
24/06/2025 16:36
Confirmada
-
24/06/2025 12:15
Remessa
-
24/06/2025 12:13
Recebimento
-
16/06/2025 18:50
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
06/04/2025 11:58
Mero expediente
-
03/04/2025 18:00
Conclusão
-
02/04/2025 17:34
Confirmada
-
02/04/2025 15:21
Mero expediente
-
02/04/2025 11:04
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
-
01/04/2025 11:59
Remessa
-
01/04/2025 11:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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