TJRJ - 0832602-18.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832602-18.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DE AGUIAR JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega o proponente, em apertada síntese, que participou do concurso público para o cargo de soldado (condutor e operador de viaturas – CNH tipo D), com convocação para o teste de aptidão física realizado nos dias 12/11/2023 e 26/11/2023.
Ao realizar o exame foi considerado inapto pelo avaliador, em razão de o queixo do candidato não ter ultrapassado o nível da barra, considerando as três repetições.
Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a se abster de eliminar o candidato, permitindo que realize a etapa em nova data, antes da homologação do certame, que se encontra em andamento. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em regra, sabe-se que é defeso ao Poder Judiciário se enveredar no mérito administrativo, interferindo no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No entanto, tal premissa não afasta o controle de legalidade dos atos administrativos, considerando o disposto em nosso ordenamento constitucional, principalmente quanto à observância dos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal.
Assim, tendo o ordenamento jurídico atribuído à autoridade administrativa tal escolha, não pode o Juiz, em regra, substituir-se a ela, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes inserto no artigo 60, § 4º, III da Constituição Federal.
Em relação ao concurso público, dispõe o Tema nº 485 do STF, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29- 06-2015).
Ao Poder Judiciário, portanto, incumbe somente a análise da legalidade e da legitimidade do ato administrativo e sua conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, não cabendo invadir, em condições ordinárias, os limites do mérito do ato administrativo, tampouco substituir a banca examinadora.
O edital de ind. 200061539, em seu anexo IV, dispõe acerca da forma como deve ser realizado o exame e a previsão das repetições no exercício da barra, não vislumbrando a existência de ilegalidade na exigência, sendo certo que o cargo para o qual o candidato prestou o concurso pressupõe esforço físico no desenvolvimento das funções.
Ademais, a alegação de que houve falha na organização e risco de segurança no momento do teste não foi minimamente demonstrado, o que impede a análise pretendida, em sede de cognição sumária.
De igual maneira, inexiste previsão editalícia no sentido de repetição do teste em razão de insucesso, como pretende o requerente.
Ressalta-se, outrossim, que é de conhecimento geral que a vinculação às regras do edital constitui uma garantia não apenas para a Administração Pública, mas também para os candidatos, de modo a impor o respeito às balizas previamente fixadas no certame, antes mesmo da inscrição dos participantes no concurso público.
Assim, não se mostra razoável flexibilizar tais regras, sob pena de macular a lisura, bem como as regras de isonomia que devem prevalecer no concurso público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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