TJRJ - 0056750-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Queimados J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:11
Conclusão
-
29/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:04
Juntada de documento
-
18/08/2025 17:48
Documento
-
31/07/2025 13:13
Documento
-
22/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:22
Juntada de documento
-
22/07/2025 15:21
Juntada de documento
-
15/07/2025 16:01
Audiência
-
09/07/2025 13:56
Conclusão
-
09/07/2025 13:56
Outras Decisões
-
30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 06:35
Documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público ofereceu denúncia (index 03), imputando ao acusado CARLOS ANTONIO PEREIRA FELIPE, a prática do crime previsto no artigo 147, §1º c.c artigo 61, inciso II do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/06.
A Defesa postulou pela revogação da prisão preventiva do acusado (index 71).
O Ministério Público opinou desfavoravelmente à revogação da prisão preventiva do acusado (index 98), destacando que a ofendida declarou em sede policial se sentir ameaçada pelo do réu. a) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Trata-se denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao acusado CARLOS ANTONIO PEREIRA FELIPE a prática da prática do crime previsto no artigo 147, §1º c.c artigo 61, inciso II do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/06.
No que tange à justa causa, esta resta consubstanciada no procedimento policial que instrui a inicial.
Além disso, ao examinar a denúncia, é possível concluir que, além do fato criminoso, ela descreveu todas as demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime; o tempo do fato e a conduta objetiva em que teria incorrido o denunciado.
Ainda, a exordial acusatória veio acompanhada de suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a conceder ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
Assim, satisfeitos estão os requisitos instrumentais da peça inicial, previstos no artigo 41 do CPP.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente quando do julgamento, entretanto, repita-se, há indícios de materialidade e autoria suficientes para autorizar o início da ação penal.
Assim, diante da presença dos requisitos do artigo 41 do CPP e a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, afigura-se presente a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face de CARLOS ANTONIO PEREIRA FELIPE.
CITE-SE o acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Deverá, ainda, ser cientificado de que, caso não constitua patrono, poderá ser assistido pela Defensoria Pública.
No que tange às diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota inaugural, tenho que merecem acolhimento, por serem todas pertinentes.
Assim, DEFIRO-AS, pois são jurídica e legitimamente possíveis.
Dê-se ciência ao Ministério Público b) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Analisando os autos, verifica-se que permanecem hígidas as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado.
Com efeito, o acusado responde às acusações de crime de ameaça no âmbito da violência doméstica, ou seja, crimes de elevada reprovabilidade, que, pelo modus operandi narrado, oferecem claro risco à ordem pública e evidente intranquilidade social, o que configura requisito elencado no artigo 312 do CPP para a respectiva segregação cautelar.
Frise-se, ainda, que a ordem pública também se pauta na necessidade de se resguardar o meio social, não se limitando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Destaque-se o entendimento de Guilherme Nucci ao afirmar que entende-se pela expressão - Garantia da Ordem Pública - a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (Código de Processo Penal comentado, 16ª edição, pág. 795, Ed.
Forense).
As medidas cautelares diversas da prisão pleiteadas, não são suficientes para garantia da elucidação dos fatos, sendo a segregação cautelar, é necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que a vítima e testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa.
Nesse ponto, repise-se que o acusado inflige inegável temor à vítima, sua ex-companheira, o que torna ainda mais indispensável sua segregação cautelar para preservar a instrução penal.
Em relação à alegação de primariedade, este fator não se configura como determinante para a concessão da liberdade provisória do acusado, o qual deve ser analisado à luz dos demais elementos exigidos para a decretação da prisão cautelar.
Caso contrário, apenas indivíduos sem registros criminais anteriores estariam sujeitos à prisão cautelar, o que não é exigido pelo Código de Processo Penal, razão pela qual tal argumento não merece prosperar.
No que tange à alegação de residência fixa, tal circunstância não obsta a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento consolidado nos Tribunais.
A residência fixa não dissipa o risco concreto de evasão do distrito da culpa, o que poderia comprometer a eficácia da instrução penal e, em caso de condenação, prejudicar a efetividade da persecução penal, a aplicação da lei e os fins da jurisdição penal.
Da mesma forma, o eventual exercício de atividade laborativa lícita constitui um dever moral do acusado para com sua família e a sociedade, não afastando o risco concreto de evasão, o que igualmente comprometeria a eficácia da instrução penal e a aplicação da lei no eventual caso de condenação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória.
Sem prejuízo, intime-se a vítima para que compareça em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de esclarecer se teme a liberdade do acusado ou se as medidas protetivas, como afastamento do acusado do lar, proibição de aproximação e de contato são suficientes a salvaguardar sua integridade.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
23/06/2025 18:18
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 04:19
Juntada de petição
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18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:32
Retificação de Classe Processual
-
11/06/2025 16:42
Conclusão
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11/06/2025 16:42
Denúncia
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06/06/2025 16:42
Juntada de petição
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06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:00
Juntada de petição
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05/06/2025 11:33
Juntada de petição
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03/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:52
Retificação de Classe Processual
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01/06/2025 18:56
Remessa
-
01/06/2025 18:56
Redistribuição
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01/06/2025 17:37
Decisão ou Despacho
-
01/06/2025 10:52
Juntada de petição
-
31/05/2025 15:19
Audiência
-
31/05/2025 13:38
Juntada de documento
-
31/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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