TJRJ - 0002772-79.2020.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:06
Remessa
-
24/07/2025 08:59
Juntada de documento
-
23/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:47
Expedição de documento
-
21/07/2025 11:05
Expedição de documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de despesas condominiais proposta perante este Juízo Estadual, em que se verifica a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor da Caixa Econômica Federal, conforme documentação anexada aos autos.
A natureza propter rem dos débitos condominiais, positivada no artigo 1.345 do Código Civil, estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios .
Ainda que os dispositivos legais relacionados à alienação fiduciária, como o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e o artigo 1.368-B do Código Civil, tratem das relações jurídicas entre fiduciante e fiduciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que tais normas não afastam a responsabilidade do titular da propriedade resolúvel perante terceiros, como no caso do condomínio edilício.
Todavia, observa-se que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Esse entendimento é corroborado pelo verbete 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas .
Ademais, tal como destacado no julgamento do Recurso Especial n. 2.059.278/SC, a integração do credor fiduciário à lide não apenas é condição para a resolução adequada da controvérsia, mas também é elemento determinante para a definição da competência.
Dessa forma: 1) Defiro o pedido de substituição processual.
Dê-se baixa na atual ré.
Inclua-se a Caixa Econômica Federal no Polo passivo. 2) Considerando que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da demanda e que há interesse jurídico a justificar sua presença nos autos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Federal competente, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal com as devidas homenagens. -
26/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:05
Decurso de Prazo
-
06/06/2025 09:51
Declarada incompetência
-
06/06/2025 09:51
Conclusão
-
06/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:46
Juntada de petição
-
17/02/2025 10:55
Outras Decisões
-
17/02/2025 10:55
Conclusão
-
12/11/2024 13:18
Juntada de petição
-
22/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:11
Conclusão
-
02/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:14
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:19
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 10:59
Juntada de documento
-
28/09/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:34
Conclusão
-
19/09/2023 11:46
Juntada de documento
-
15/09/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:55
Conclusão
-
12/09/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:05
Conclusão
-
11/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:00
Juntada de documento
-
05/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:37
Juntada de petição
-
16/12/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 02:28
Documento
-
14/12/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 03:02
Documento
-
01/11/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 08:16
Juntada de documento
-
29/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:22
Conclusão
-
29/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:25
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:26
Documento
-
01/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:54
Documento
-
15/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:44
Documento
-
15/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:41
Documento
-
15/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:38
Documento
-
14/01/2022 11:57
Expedição de documento
-
12/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:49
Expedição de documento
-
12/01/2022 09:44
Expedição de documento
-
12/01/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:13
Juntada de petição
-
24/11/2021 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:45
Conclusão
-
26/10/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:26
Juntada de petição
-
06/09/2021 15:31
Juntada de petição
-
22/08/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 15:15
Conclusão
-
20/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:14
Juntada de documento
-
17/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:41
Conclusão
-
17/08/2021 16:40
Juntada de documento
-
31/07/2021 02:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 02:52
Juntada de documento
-
31/07/2021 02:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:32
Juntada de petição
-
17/06/2021 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 23:37
Juntada de documento
-
17/06/2021 23:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:05
Juntada de petição
-
05/04/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:18
Documento
-
03/04/2021 08:22
Conclusão
-
03/04/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 21:45
Expedição de documento
-
29/09/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:47
Conclusão
-
16/09/2020 15:14
Juntada de petição
-
14/08/2020 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 08:47
Conclusão
-
14/08/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:32
Juntada de petição
-
03/07/2020 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:43
Conclusão
-
28/06/2020 01:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 15:53
Juntada de petição
-
06/04/2020 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:42
Conclusão
-
27/03/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 11:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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