TJRJ - 0819720-85.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CEZIO RODRIGUES CONSOLI em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819720-85.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DIAS IGNACIO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A legalidade dos valores cobrados pela parte ré, em relação ao percentual de juros contratados e aqueles efetivamente debitados; Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção a produção de prova pericial contábil requerida pelas partes.
Nomeio o perito CÉZIO RODRIGUES CONSOLI, de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão rateados entre as partes na forma do art. 95 do CPC, ciente ainda da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 15 dias.
Com o depósito, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:55
Outras Decisões
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27/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ELCY SANTOS RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 15:02
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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