TJRJ - 0811432-11.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ALCIDEA TAVARES DA SILVA PINTO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE DA COSTA PINTO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811432-11.2025.8.19.0031 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ILDEU CLAUDIO DE SOUZA FILHO RÉU: RICARDO ANDRE DA COSTA PINTO, ALCIDEA TAVARES DA SILVA PINTO Analisando a inicial, verifico que a documentação juntada no id. 205118003 é hábil a provar a aquisição do imóvel pelo autor.
Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
O periculum in mora reside no risco de lesão irreparável caso o autor tenha de aguardar o trânsito em julgado para reaver o imóvel.
Destaca-se que, como proprietário, o demandante é responsável por todos os tributos inerentes à propriedade imóvel, sendo que a ocupação indevida por terceiros o impede de exercer as faculdades inerentes ao domínio.
Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré desocupe o imóvel situado no Lote nº 04 da Quadra “AD” do Condomínio Terras Alpha Maricá, Inoã, Maricá, RJ, no prazo de 60 dias contados de sua intimação, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte Autora, deferindo-lhe cláusula especial de arrombamento de portas e utilização de força policial, se necessário, nomeando a parte Autora como fiel depositária dos bens eventualmente deixados no local.
Citem-se por OJA para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Ressalto que o Sr.
Oficial de justiça deverá qualificar a parte ré no momento da diligência.
MARICÁ, data da assinatura digital.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Tabelar Parte a ser citada e intimada: 1) RICARDO ANDRÉ DA COSTA PINTO 2) ALCIDEA TAVARES DA SILVA PINTO Endereço das diligências: Lote 04, Quadra AD, Condomínio Terras Alpha Maricá, Inoã, Maricá, RJ, CEP: 24.942-375. -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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