TJRJ - 0803466-03.2025.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803466-03.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID213880683. 2-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alegou que a ré procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme apresentado no ID 195279618, que não se trata de negativação e sim de conta atrasada e, ainda, é possível verificar que as contas são datadas do ano de 2013, logo não há perigo de demora, razão pela qual, INDEFIRO a tutela antecipada. 3-Considerando que o autor não manifestou expresso interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 4-Contestação apresentada, espontaneamente, nos autos, no ID 205543147.
Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 13 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *14.***.*63-90 (AUTOR).
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13/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JONATHAN FLORINDO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0803466-03.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer.
Na petição inicial, fica evidente que o imóvel onde reside a parte autora fica situado na área de competência do Fórum Regional de Vila Inhomirim. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 2º da Lei nº. 3.445, DE 14 DE JULHO DE 2000, ao criar as varas regionais deste Município dispôs, in verbis: "Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim). " Desta forma, a jurisdição desta 1ª Vara Cível para o objeto da ação em tela é restrita aos 1º, 2º, 3º e 4º distritos da cidade de Magé e a competência das Varas Regionais é funcional e, portanto, absoluta, como determina o par. único do art. 10 da Lei 6956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Pelo exposto, com fulcro no art. 53, IV, a, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Fórum Regional da Comarca de Inhomirim.
Dê-se baixa e remetam-se à Vara competente, IMEDIATAMENTE, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
MAGÉ, 3 de julho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
03/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:08
Declarada incompetência
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03/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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