TJRJ - 0164074-97.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 15:27
Documento
-
02/06/2025 16:22
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0164074-97.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0164074-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00291607 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: JESSICA MARINHO SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDA POR CLIENTE DE BANCO.
CONTA DE DESTINO, NO MERCADO PAGO, SUPOSTAMENTE EM NOME DA RÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REEMBOLSA SEU CLIENTE E BUSCA VER RESSARCIDA A QUANTIA.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELO MERCADO PAGO.
SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA.
BANCO AUTOR QUE NÃO COMPROVA QUE A RÉ TENHA ABERTO CONTA NO MERCADO PAGO.
FRAUDE DIGITAL.
RISCO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DESTE E.
TJERJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A instituição financeira autora, ora apelante, ajuizou ação de cobrança com fundamento na sub-rogação legal (art. 346, III, do Código Civil), em razão de reembolso efetuado a cliente que alegou desconhecer transferência bancária no valor de R$ 2.895,00, efetuada para conta vinculada ao banco digital Mercado Pago, supostamente em nome da ré.2.
Em que pese o esforço do banco autor em demonstrar a responsabilidade da ré, os documentos apresentados - entre eles extratos da conta de destino, cópia de documento de identidade e uma selfie capturada no momento da alegada contratação - são insuficientes para vincular de forma inequívoca a ré à abertura e movimentação da conta bancária no Mercado Pago.3.
A prova pericial grafotécnica, deferida no curso do processo com a finalidade de aferir a autenticidade da contratação, restou prejudicada pela ausência do contrato de abertura da conta bancária, cuja apresentação incumbia à parte autora.4.
A selfie apresentada, desacompanhada de elementos técnicos adicionais (como logs de acesso, geolocalização, endereço IP, assinatura digital ou biometria qualificada), não constitui prova segura da manifestação de vontade da parte ré para a celebração do contrato bancário, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência desta Corte.5.
A fragilidade da cadeia de autenticação nas contratações digitais não pode ser imputada à parte que nega a contratação, especialmente em se tratando de possível fraude com uso indevido de dados pessoais.
O risco decorrente da falha na verificação de identidade é assumido pela instituição financeira que permite o ingresso no sistema com base em documentação precária.6.
Ainda que a parte ré não tenha apresentado boletim de ocorrência, a ausência desse documento não supre a deficiência probatória do autor, tampouco desloca o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.7.
Precedentes deste E.
TJERJ têm reconhecido que a simples selfie, desacompanhada de assinatura ou confirmação segura da identidade digital, não possui valor probatório suficiente para atribuição de titularidade em contratações bancárias.8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
27/05/2025 16:38
Documento
-
27/05/2025 15:00
Conclusão
-
21/05/2025 14:24
Documento
-
20/05/2025 12:00
Não-Provimento
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05/05/2025 14:42
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA vinte de maio de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 116.
APELAÇÃO 0164074-97.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0164074-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00291607 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 APELADO: JESSICA MARINHO SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública -
29/04/2025 13:07
Inclusão em pauta
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16/04/2025 16:47
Pedido de inclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0164074-97.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0164074-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00291607 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 APELADO: JESSICA MARINHO SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública -
10/04/2025 11:12
Conclusão
-
10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 17:42
Remessa
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09/04/2025 17:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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