TJRJ - 0819575-76.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0819575-76.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDISON DE LIMA MIRANDA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM Indefiro o requerido pela parte autora no id 206586275, a uma porque o decurso do prazo ocorreu dia 03/07/25 e após tal data, não houve comprovação da manutenção do apontamento; a duas porque o ente público noticiou o cumprimento no id 210532968.
Aguarde-se a vinda da contestação ou o decurso do prazo para apresentação.
Caso não tenha havido, cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0819575-76.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDISON DE LIMA MIRANDA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão imediata do nome do Autor da dívida ativa estadual e dos possíveis cadastros restritivos, bem como suspender os efeitos dos débitos junto à SEFAZ-RJ e FUNESBOM, impedindo qualquer empecilho à emissão de certidões negativas/falência fiscais, em até 72h, sob pena de multa diária; alega o autor estar sofrendo gravíssimo constrangimento em razão da indevida inclusão de seu nome na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, por supostos débitos vinculados ao FUNESBOM (Fundo Especial do Corpo de Bombeiros), referentes às taxas de incêndio oriundas da inscrição nº 049-49520000, totalizando R$2.360,91 (dois mil trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos); que o referido débito está relacionado a taxas de exercício dos anos de 2020 (R$1.160,67) e 2021 (R$1.200,24), as quais, conforme documentos e fatos ora demonstrados, não são de responsabilidade do Autor, uma vez que o imóvel objeto da cobrança foi regularmente alienado em 2009 (Doc 05), conforme escritura pública devidamente registrada junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo o IPTU do imóvel registrado em nome de JOSE CARLOS MIRANDA, verdadeiro proprietário e responsável pelos débitos.
A tutela merece deferimento.
Há demonstração da inscrição do nome de forma irregular e da transferência de propriedade.
Reza o CTN, Art. 130, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Assim, não poderia o autor estar sofrendo a cobrança de tais tributos que recaem sobre a propriedade de um imóvel que já não lhe pertence.
Ante o exposto, DEFITO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do nome do Autor da dívida ativa estadual e dos cadastros restritivos ao crédito, bem como suspender os efeitos dos débitos junto à SEFAZ-RJ e FUNESBOM, em 5 dias sob pena de multa diária de R$100,00.
PIC NITERÓI, 26 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
26/06/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:05
Declarada incompetência
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17/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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