TJRJ - 0805577-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:30
Outras Decisões
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805577-44.2025.8.19.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LIANE PINTO BRAVO RÉU: MARCIO DA SILVA PANZERA Defiro grauidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedido de tutela de urgência, proposta por CAROLINE CRISTINI MOTTA FREDES em face de e BANCO SANTANDER – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e SANTANDER AUTO S.A.
Alega a autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de motocicleta, tendo incluído seguro prestamista e seguro auto, tendo sido pago “à vista” por este o valor de R$1.280,00.
Alega que, após o roubo do bem segurado, ocorrido em setembro de 2024, acionou o seguro contratado junto à segunda requerida, obtendo como retorno a informação de que o valor da indenização seria correspondente ao valor da Tabela FIPE do veículo (R$ 16.483,00).
Sustenta que tentou, por diversas vezes, obter da instituição financeira (primeira ré) a emissão de boletos que permitissem a quitação antecipada da diferença entre o saldo devedor do contrato e o valor que seria coberto pelo seguro, mas teve sua solicitação negada.
Afirma que realizou o pagamento de diversas parcelas, sem que houvesse abatimento proporcional do saldo devedor, e que houve conduta abusiva por parte das requeridas ao inviabilizarem a quitação antecipada e exigirem pagamentos mensais sucessivos, aumentando indevidamente a dívida.
Requer, liminarmente, que a instituição financeira se abstenha de realizar cobranças ou negativar o nome da autora até o julgamento final da demanda.
O pedido de tutela de urgência constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
No caso em exame, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram controvérsia contratual que exige dilação probatória para apuração do efetivo saldo devedor, dos termos do contrato firmado entre as partes, bem como das obrigações assumidas pelas rés em razão do seguro contratado.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausabilidade dos fatos alegados.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
02/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIANE PINTO BRAVO - CPF: *34.***.*93-00 (AUTOR).
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01/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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