TJRJ - 0804863-25.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804863-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS HONORATO DE CARVALHO RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ITAU UNIBANCO S.A ELIAS HONORATO DE CARVALHO ajuizou, em 13.02.2023, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, alegando, em síntese: Narrou que adquiriu um veículo automotor modelo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano 2005/2006, de placa KZS-1855, por meio de financiamento com a primeira ré, cuja cessão posterior de crédito se deu em favor da segunda ré, IRESOLVE.
Sustentou que, após acidente com o veículo, buscou realizar a entrega amigável, sem sucesso, tendo posteriormente quitado o débito mediante acordo com a financeira em 2021.
Informou que, mesmo após a quitação, não foi promovida a baixa do gravame fiduciário, o que inviabilizou a regularização do automóvel perante o DETRAN/RJ.
Alegou que tal omissão causou-lhe frustração e prejuízos diversos, inclusive o impedimento de utilizar plenamente o bem adquirido, postulando, por isso, reparação por danos materiais e morais.
Requereu tutela de urgência para a imediata baixa do gravame, além da condenação das rés à reparação pelos danos suportados.
As rés apresentaram contestações.
O réu ITAÚ UNIBANCO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria ocorrido a cessão do crédito à IRESOLVE, que assumiu integralmente a obrigação contratual.
No mérito, aduziu que não detinha mais responsabilidade sobre o contrato, e que não houve falha em sua conduta.
A ré IRESOLVE também contestou, sustentando ausência de responsabilidade e negando a existência de ato ilícito.
Alegou que o autor não comprovou os danos materiais alegados, tampouco a existência de nexo de causalidade entre eventual falha e os prejuízos suportados.
Argumentou que, caso reconhecida alguma falha, esta não se revestiria de gravidade suficiente para caracterizar dano moral.
A parte autora apresentou réplica ,impugnando as preliminares e reafirmando os fatos narrados na inicial.
Requereu a procedência integral dos pedidos.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo,ondese delimitaram como pontos controvertidos as alegadas falhas na prestação do serviço pelas rés, sendo atribuído a estas o ônus probatório, à luz do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC.
As partes não requereram produção de outras provas, sendo declarada encerrada a instrução, com o feito concluso para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Cuida-sede ação fundada na relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts.2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva dos fornecedores, com base na teoria do risco do empreendimento.
O autor comprovou que quitou integralmente o débito oriundo do financiamento com a corré IRESOLVE, conforme se observa nos autos.
No entanto, apesar da quitação, a baixa do gravame fiduciário não foi providenciada, inviabilizando a regularização do veículo junto ao DETRAN e impedindo sua plena disposição.
As rés não demonstraram, por qualquer meio de prova, que adotaram as providências administrativas necessárias à liberação do gravame.
Trata-se de ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo por figurarem como credoras no registro.
A documentação acostada pelo autor evidencia a persistência da restrição fiduciária em nome do Banco Itaucard S/A, mesmo após a cessão do crédito à IRESOLVE.
De acordo com o artigo 1.361, §5º, do Código Civil, a extinção da propriedade fiduciária após a quitação da dívida exige providência expressa do credor para o cancelamento da anotação registral. É incontestável, pois, a existência de falha na prestação do serviço.
Ao não viabilizarem a substituição formal do credor no CRV tampouco a posterior baixa do gravame, as rés mantiveram o consumidor indevidamente vinculado a obrigação já extinta, o que representa violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação.
No que tange ao dano moral, este restou devidamente configurado.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que a manutenção indevida de gravame fiduciário após a quitação do contrato de financiamento ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia, sensação de impotência e constrangimentos que devem ser indenizados: “Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Aquisição de veículo mediante contrato de financiamento.
Sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Falha na prestação de serviço.
Contrato quitado pela autora.
Demora na regularização do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravame.
Baixa que ocorreu somente após oito meses da quitação do contrato e em virtude do presente feito.
Desídia por parte da instituição financeira que causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, insegurança, sensação de impotência, haja vista as diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão junto ao Banco réu, bem como o fato de ter sido necessário contratar advogado e recorrer ao Judiciário para resolver uma questão que poderia ter sido facilmente solucionada pela via administrativa.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em sentença majorada para R$ 5.000,00.” (TJ/RJ – Apelação nº 0823670-30.2022.8.19.0205 – Rel.
Des.
Maria Luiza de Freitas Carvalho – j. 15/05/2025 – 11ª Câmara de Direito Privado) No caso concreto, a conduta das rés obrigou o consumidor a ajuizar demanda para obter providência que poderia e deveria ter sido adotada extrajudicialmente.
O longo intervalo entre a quitação do contrato e a persistência da restrição indevida, somado à ausência de resposta eficaz ao pleito do autor, agrava o quadro de desrespeito ao direito do consumidor.
Dessa forma, diante da extensão do dano, da conduta das rés, do tempo de espera para solução e da jurisprudência predominante neste Tribunal, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata-se de quantia adequada à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, sem causar enriquecimento indevido e com efeito pedagógico suficiente para coibir reincidência.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIAS HONORATO DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)determinar que os réus procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano 2005/2006, placa KZS-1855, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou redução caso se revele excessiva ou ineficaz; b)condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
07/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804863-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS HONORATO DE CARVALHO RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ITAU UNIBANCO S.A ELIAS HONORATO DE CARVALHO ajuizou, em 13.02.2023, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, alegando, em síntese: Narrou que adquiriu um veículo automotor modelo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano 2005/2006, de placa KZS-1855, por meio de financiamento com a primeira ré, cuja cessão posterior de crédito se deu em favor da segunda ré, IRESOLVE.
Sustentou que, após acidente com o veículo, buscou realizar a entrega amigável, sem sucesso, tendo posteriormente quitado o débito mediante acordo com a financeira em 2021.
Informou que, mesmo após a quitação, não foi promovida a baixa do gravame fiduciário, o que inviabilizou a regularização do automóvel perante o DETRAN/RJ.
Alegou que tal omissão causou-lhe frustração e prejuízos diversos, inclusive o impedimento de utilizar plenamente o bem adquirido, postulando, por isso, reparação por danos materiais e morais.
Requereu tutela de urgência para a imediata baixa do gravame, além da condenação das rés à reparação pelos danos suportados.
As rés apresentaram contestações.
O réu ITAÚ UNIBANCO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria ocorrido a cessão do crédito à IRESOLVE, que assumiu integralmente a obrigação contratual.
No mérito, aduziu que não detinha mais responsabilidade sobre o contrato, e que não houve falha em sua conduta.
A ré IRESOLVE também contestou, sustentando ausência de responsabilidade e negando a existência de ato ilícito.
Alegou que o autor não comprovou os danos materiais alegados, tampouco a existência de nexo de causalidade entre eventual falha e os prejuízos suportados.
Argumentou que, caso reconhecida alguma falha, esta não se revestiria de gravidade suficiente para caracterizar dano moral.
A parte autora apresentou réplica ,impugnando as preliminares e reafirmando os fatos narrados na inicial.
Requereu a procedência integral dos pedidos.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo,ondese delimitaram como pontos controvertidos as alegadas falhas na prestação do serviço pelas rés, sendo atribuído a estas o ônus probatório, à luz do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC.
As partes não requereram produção de outras provas, sendo declarada encerrada a instrução, com o feito concluso para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Cuida-sede ação fundada na relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts.2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva dos fornecedores, com base na teoria do risco do empreendimento.
O autor comprovou que quitou integralmente o débito oriundo do financiamento com a corré IRESOLVE, conforme se observa nos autos.
No entanto, apesar da quitação, a baixa do gravame fiduciário não foi providenciada, inviabilizando a regularização do veículo junto ao DETRAN e impedindo sua plena disposição.
As rés não demonstraram, por qualquer meio de prova, que adotaram as providências administrativas necessárias à liberação do gravame.
Trata-se de ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo por figurarem como credoras no registro.
A documentação acostada pelo autor evidencia a persistência da restrição fiduciária em nome do Banco Itaucard S/A, mesmo após a cessão do crédito à IRESOLVE.
De acordo com o artigo 1.361, §5º, do Código Civil, a extinção da propriedade fiduciária após a quitação da dívida exige providência expressa do credor para o cancelamento da anotação registral. É incontestável, pois, a existência de falha na prestação do serviço.
Ao não viabilizarem a substituição formal do credor no CRV tampouco a posterior baixa do gravame, as rés mantiveram o consumidor indevidamente vinculado a obrigação já extinta, o que representa violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação.
No que tange ao dano moral, este restou devidamente configurado.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que a manutenção indevida de gravame fiduciário após a quitação do contrato de financiamento ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia, sensação de impotência e constrangimentos que devem ser indenizados: “Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Aquisição de veículo mediante contrato de financiamento.
Sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Falha na prestação de serviço.
Contrato quitado pela autora.
Demora na regularização do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravame.
Baixa que ocorreu somente após oito meses da quitação do contrato e em virtude do presente feito.
Desídia por parte da instituição financeira que causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, insegurança, sensação de impotência, haja vista as diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão junto ao Banco réu, bem como o fato de ter sido necessário contratar advogado e recorrer ao Judiciário para resolver uma questão que poderia ter sido facilmente solucionada pela via administrativa.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em sentença majorada para R$ 5.000,00.” (TJ/RJ – Apelação nº 0823670-30.2022.8.19.0205 – Rel.
Des.
Maria Luiza de Freitas Carvalho – j. 15/05/2025 – 11ª Câmara de Direito Privado) No caso concreto, a conduta das rés obrigou o consumidor a ajuizar demanda para obter providência que poderia e deveria ter sido adotada extrajudicialmente.
O longo intervalo entre a quitação do contrato e a persistência da restrição indevida, somado à ausência de resposta eficaz ao pleito do autor, agrava o quadro de desrespeito ao direito do consumidor.
Dessa forma, diante da extensão do dano, da conduta das rés, do tempo de espera para solução e da jurisprudência predominante neste Tribunal, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata-se de quantia adequada à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, sem causar enriquecimento indevido e com efeito pedagógico suficiente para coibir reincidência.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIAS HONORATO DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)determinar que os réus procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano 2005/2006, placa KZS-1855, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou redução caso se revele excessiva ou ineficaz; b)condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ELIAS HONORATO DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 30/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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