TJRJ - 0811855-02.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811855-02.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDIA MARA DA CONCEICAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por Idia Mara da Conceição em face de Oi S.A. - em recuperação judicial.
A autora narra que, ao tentar realizar uma compra a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes, impossibilitando a operação.
Diante disso, dirigiu-se ao CDL/SPC e constatou a existência de restrição em seu nome, datada de 19/02/2021, referente ao contrato nº 0005098242588057, no valor de R$ 243,07.
Afirma que jamais manteve relação contratual com a ré, não reconhecendo a origem da suposta dívida.
Sustenta que não foi notificada previamente e que a negativação lhe trouxe constrangimentos, dor e prejuízos à sua honra.
Postula a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a existência de contrato ativo entre 05/06/2020 e 22/01/2021, sob o nº 2012238148, gerador de débito de R$ 532,36, cancelado por inadimplência.
Juntou aos autos meras telas de sistema e faturas internas como prova da contratação.
Alegou, ainda, ausência de documento oficial da negativação por parte da autora, pugnando pela improcedência.
Houve réplica.
As partes manifestaram-se sobre provas, sendo o feito julgado maduro para julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC).
Ao consumidor basta demonstrar o dano e o nexo causal com a falha na prestação do serviço.
A controvérsia cinge-se à análise da existência ou não de relação contratual entre as partes e à regularidade da negativação realizada pela ré.
A autora logrou comprovar que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, juntando extrato expedido junto ao SPC.
A ré, por sua vez, limitou-se a trazer aos autos meras telas de sistema interno e faturas unilaterais, sem assinatura da consumidora ou outro elemento externo de validação.
Tais documentos, por sua natureza unilateral e de fácil manipulação, não têm o condão de infirmar as alegações autorais, mormente quando não acompanhados de contrato escrito ou gravação de voz em teleatendimento, meios hábeis a comprovar a contratação. É inviável exigir do consumidor a produção de prova impossível, consubstanciada em demonstrar que não celebrou contrato algum.
Tal encargo desvirtua a sistemática do CDC, que, em seus arts. 6º, VIII, e 14, impõe a inversão do ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor, a quem incumbia demonstrar a contratação, o que não ocorreu.
Constata-se, portanto, a falha na prestação do serviço, consistente na negativação indevida, sem lastro contratual.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece sua ocorrência in re ipsa, ou seja, decorre da própria negativação indevida, independentemente de prova do efetivo abalo.
Trata-se de lesão à honra objetiva da autora, que se viu impedida de realizar operação comercial e submetida a constrangimentos.
A indenização, nestes casos, deve atender ao duplo caráter compensatório e pedagógico, evitando o enriquecimento ilícito do consumidor e, ao mesmo tempo, desestimulando a reiteração da conduta pelo fornecedor.
Considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, julgo procedentes os pedidos deduzidos por IDIA MARA DA CONCEIÇÃO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito discutido, determinando o cancelamento definitivo da inscrição negativa referente ao contrato nº 0005098242588057, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reajustado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Confirmo a tutela concedida nos autos.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811855-02.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDIA MARA DA CONCEICAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 27/07/2023 23:59.
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05/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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