TJRJ - 0803577-46.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0803577-46.2022.8.19.0011 AUTOR: LUIZ PEREIRA DIAS RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA LUIZ PEREIRA DIAS propõe ação de obrigação de não fazer, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BMG S/A na qual alega, em síntese, que ao analisar os extratos constatou descontos em seu benefício referente a empréstimo de cartão de crédito consignado.
Informa que jamais recebeu o plástico e que não tinha ciência de tal modalidade de empréstimo.
Requer a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição em dobro dos valores debitados em seu contracheque e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Inicial em index 22534598, acompanhada de documentos em index 22536066 a 22536080.
Contestação em index 24855527, com juntada de documentos em index 24855527 a 24855543, na qual alega o réu a regularidade da contratação conforme termo de adesão juntado em index 24855537.
Pugna, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 31438052.
Decisão saneadora em index 31438052 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e prova pericial contábil.
Decisão de index 151756154 dispensando a produção de perícia grafotécnica e homologou a proposta de honorários do perito contábil.
Manifestação do réu em index 176341867 desistindo da prova pericial contábil.
RELATADOS.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito.
Os documentos que instruem os autos são suficientes para análise de mérito da ação, motivo pelo qual cabível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas da Lei 8.078/90, além do Código Civil, no que couber.
No mais, a controvérsia se limita à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, que teria resultado nos descontos, alegadamente indevidos, na folha de pagamento da parte Autora.
Extrai-se dos autos que o autor impugna os mencionados débitos ao fundamento de que foi induzido a erro, pois acreditou que estava firmando contrato de empréstimo consignado, com prazo certo e valores fixos, e não um contrato de cartão de crédito.
O conjunto probatório acostado aos autos permite constatar a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que, os contratos apontam o valor do crédito liberado, bem como o valor das parcelas, mas não há previsão de termo final do contrato.
Desse modo, denota-se que informações não foram prestadas com a transparência necessária para que o consumidor não fosse induzido a erro, em atenção ao disposto aos artigos 4º, 6º, inciso III e 31 da Lei 8.078/90.
Como consequência, as cláusulas pactuadas e o princípio da autonomia da vontade devem ser afastados ante a violação do princípio da transparência e da proteção ao hipossuficiente. É importante ressaltar que os contratos por adesão devem ser redigidos de maneira clara e detalhada, a fim de evitar dúvidas e ambiguidades, como a que se observa no presente caso.
Caso contrário, esses contratos devem ser interpretados em favor do consumidor, conforme previsto nos artigos 46 e 47 do CDC.
Anote-se, ainda, que não há prova nos autos de que o cartão de crédito foi utilizado para compras no comércio em geral, a indicar que, efetivamente, o autor desconhecia a natureza do contrato que assinou, supondo se tratar de empréstimo consignado.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO PELA OBNUBILAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AS PECULIARIDADES DO MÚTUO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA.
PRÁTICA ABUSIVA QUE ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, RESTRINGINDO DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES A NATUREZA DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ACERTO NO RECÁLCULO DO DÉBITO, APLICANDO-SE AS TAXAS DE JUROS E OS ENCARGOS PRATICADOS À ÉPOCA PELO MERCADO PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE SER REDUZIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0005726-62.2021.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 17/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR E PAGAMENTO A MAIOR DO DEVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A parte autora alega que embora tenha contratado empréstimo consignado foi induzida a erro em relação à contratação do cartão de crédito consignado.
Onerosidade excessiva da consumidora, que sofre o desconto do pagamento mínimo da fatura do cartão por nove anos e o saldo devedor nunca foi liquidado.
Deficiência de informação, vício de consentimento e falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado.
Réu que não se desincumbiu de provar a real manifestação de vontade da parte aderente ao vínculo controvertido.
Abusividade da conduta da instituição financeira.
Cancelamento do contrato e estorno dos descontos efetuados nos últimos cinco anos que se mantém.
Ausência de prova de conduta ilícita perpetrada pelo recorrido a justificar a procedência do pedido de danos morais.
Recurso da autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso do réu CONHECIDO e DESPROVIDO. (0820212-21.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 15/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, faz jus o demandante à declaração de nulidade, por ausência de informação quanto às condições do contrato ao qual aderiu, bem como a devolução dos valores que pagou, em dobro, uma vez que não há justificativa para os descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos danos morais, são incidentes, na medida em que se trata de dano in re ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral são presumidos, independendo, portanto, de prova.
No que tange ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta o princípio da razoabilidade, sendo suficiente para compensar o consumidor que foi lesado, sem onerar em demasia o réu, mas sendo o bastante para que este evite situações similares no futuro.
Fixo, pois, o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo com resolução do mérito para declarar procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, e a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (index 24855537); b) CONDENAR o réu a ressarcir à autora, em dobro, os valores debitados em seus proventos decorrentes do contrato ora cancelado, acrescido de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora (art. 406 e seus parágrafos do CC) a contar da citação; c )CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais), acrescido de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora (art. 406 e seus parágrafos do CC) a contar da presente data; d) Acolho o pedido subsidiário contraposto para compensação com o valor depositado via TED na conta da parte autora, que deverá ser corrigido desde a data do depósito, sem incidência de juros moratórios.
Defiro em sentença, a tutela de urgência na forma do art. 300 do CPC, para que a parte ré seja intimada a cessar os descontos imediatamente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetivado após a intimação desta decisão.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 23 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
26/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MANGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:48
Outras Decisões
-
22/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MANGUEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 22/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:26
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE BONATTO em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:48
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MAURICIO MERELES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:18
Outras Decisões
-
21/11/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:38
Outras Decisões
-
01/07/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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