TJRJ - 0803142-32.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico , que a audiência de Conciliação designada para o dia 16/09/2025 , foi cancelada em vista remanejamento de pauta.
Certifico, ainda, que oportunamente será designada nova Audiência.
São Pedro da Aldeia, 22 de Agosto de 2025.
Neivaldo Soares de Andrade Encarregado pelo Expediente Matr. 01/17907 -
25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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22/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803142-32.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DA SILVA MOREIRA RÉU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
Em que pese os esforços argumentativos da parte autora, inclusive de índole econômica, entende o Juízo que o adimplemento da parte ré não está suficientemente demonstrado nos autos, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, indefiro o requerimento antecipatório.
Certifique se a ré está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se pela via eletrônica para apresentação de defesa técnica, desprovida de sigilo, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando, os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Após, diga a parte autora em cinco dias úteis, que deverá dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Oportunamente, designe-se audiência a ser realizada na pauta de Juiz(a) Leigo(a), na sede do Juízo.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 18:08
em cooperação judiciária
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02/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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02/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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