TJRJ - 0942514-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0942514-95.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: GREEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Ante o trânsito o julgado da sentença, ao credor para requerer o que lhe for de direito.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
LUCIA FERREIRA CABRAL -
31/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de GREEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0942514-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: GREEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Relata o banco autor que a empresa ré “celebrou com o Autor a formalização de Contrato Bancário - Giro Unificado – nº 00334360300000007910 - Operação nº (4360000007910300151), em 28/12/2022, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira”.
Narra que “o Réu contratou com a Instituição Financeira mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente, conforme documento anexo.
A quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu já acrescido de encargos foi no valor de R$ 72.550,87 (setenta e dois mil e quinhentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), conforme descrito na planilha de cálculos e no comprovante de contratação de crédito reorganização com prazo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 5.010,78 (cinco mil e dez reais e setenta e oito centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 12/01/2023 e a última com o vencimento previsto para o dia 12/12/2024, conforme documentos anexos”.
Ressalta que “o Réu não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data, conforme planilha de débito, atualizada até o dia 25/10/2024 no valor de R$ 119.706,30 (cento e dezenove mil e setecentos e seis reais e trinta centavos)”.
Ao final requer: a) A citação do Réu, conforme previsto no art. 246, I do Código do Processo Civil, no endereço indicado no preâmbulo para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, advertindo-a sob a pena de confissão quanto à matéria fática e também a pena de revelia; b) O Autor informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, inciso VII do CPC/2015; c) Que seja a presente ação julgado procedente, para condenar o Réu a restituir ao Autor a importância de R$ 119.706,30 (cento e dezenove mil e setecentos e seis reais e trinta centavos). d) Seja o Réu condenado nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados nos termos da legislação processual vigente; e) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas; No index 195343698 certificou-se Citação (34794995) - ID do documento (172203438) GREEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Diário Eletrônico (12/02/2025 13:54:51) O sistema registrou ciência em 14/02/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias, decorreu o prazo, não apresentou contestação É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Não contestando o pedido inicial, INCIDIU A EMPRESA RÉ NOS ÔNUS DA REVELIA, ao teor da inteligência que se extrai do artigo 344, do Código de Processo Civil , mormente ante o extrato no index 151897171 que indica em 28/12/2022 saldo capital de R$72.550,87.
Impõe-se , assim, a condenação da empresa ré ao pagamento do débito objeto da lide , acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir de cada vencimento.
Nesta esteira: 0001490-27.2013.8.19.0057 - APELAÇÃO Des(a).
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL E M E N T A: Ação de Cobrança pelo Rito Sumário.
Negócio jurídico de Compra e Venda de mercadorias.
Títulos de Crédito.
Cheques.
Inadimplemento.
R.
Sentença de procedência do pedido.
I - Tese defensiva arguindo prejudicial de prescrição, além da inexistência de provas do alegado negócio.
Impugnação quando ao termo inicial dos juros moratórios e a correção monetária.
Pedido contraposto com relação à retirada e cancelamento dos protestos dos títulos já prescritos.
II - Questão prejudicial já pacificada.
Posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça observada a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Entendimento consolidado quanto à aplicação da prescrição quinquenal, a contar da data de emissão estampada no título.
Inteligência do artigo 206 § 5º inciso I do Código Civil.
Verbete Sumular n.º 503 do S.T.J.
Considerando-se não ter transcorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto, não tem que se falar na prescrição da cobrança, já que o termo a quo de fluência do prazo extintivo é a data estampada nos títulos.
Afastada a prescrição.
III - Incontroversa a existência do negócio jurídico, inclusive confessado o débito pelo sócio da Apelante.
Pedido contraposto.
Descabimento.
Ré que mais uma vez reconhece e demonstra não haver qualquer protesto em seu nome, apesar do informado na exordial.
IV - Termo a quo dos juros, em se tratando de relação contratual, flui a contar da citação.
Correção monetária dos valores que deverá incidir a partir de cada vencimento.
Precedentes.
V - Redução da verba honorária.
Arbitramento que deve ser efetivado nos termos do art. 20 § 4º da Lei de Ritos Civil, seguindo, todavia, as balizas estatuídas pelo § 3º da mesma norma.
Ainda quando fixada pelo critério equitativo do I.
Magistrado impende a sua estipulação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados.
Apelação manejada antes da vigência do atual CPC.
R.
Sentença que merece prestígio.
Negado Provimento.
Isto posto, julgo procedente a demandana forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a empresa ré ao pagamento do débito objeto da lide, acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir de cada vencimento, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ANOTE-SE a revelia Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GREEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Publicado Citação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:27
Outras Decisões
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31/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:16
Outras Decisões
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25/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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