TJRJ - 0801079-69.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 10:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:04 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0801079-69.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE PAULA BORGES RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Rosangela de Paula Borges em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Medley Prestadora de Serviços de Informática LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega ter adquirido, em 03/05/2023, um smartphone Galaxy A14 128 GB Verde, fabricado pela 1ª ré, ao custo de R$ 1.278,40 (ID 98664958), o qual apresentou vício oculto no período de garantia contratual.
 
 Relata que, em dezembro de 2023, o aparelho deixou de funcionar.
 
 Procurou atendimento técnico junto à 2ª ré (assistência autorizada), oportunidade em que foi informada de que o defeito decorreria de amassamento de uma placa interna, e que não haveria cobertura pela garantia.
 
 O conserto foi orçado em R$ 630,00 (ID 98664974), quantia considerada pela autora indevida, dada a inexistência de mau uso.
 
 Alega que utilizou o aparelho com película e capa protetora, conforme demonstram as fotos anexas (ID 98664967) e o comparativo de imagens (ID 98664968).
 
 A autora afirma que o defeito não poderia ser de sua responsabilidade, especialmente por se tratar de uma peça interna protegida por tampa vedada.
 
 Aponta, ainda, que casos similares são de conhecimento público e têm ensejado condenações contra a fabricante (ID 98664969 e 98664970 a 972 – Reclame Aqui e reportagens).
 
 Requereu a condenação das rés à restituição do valor pago pelo bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, adequação inflacionária de precedentes e reiteradas falhas na conduta empresarial das rés.
 
 As rés foram citadas e apresentaram contestações (IDs 107009721 e 108289649).
 
 Alegaram, em síntese, inexistência de vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, validade do laudo técnico unilateral, ausência de dano moral e, no caso da Medley, ilegitimidade passiva.
 
 A autora apresentou réplica (ID 141899257) impugnando todos os argumentos defensivos, destacando a existência de vício oculto, a falha no serviço, a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, a insuficiência da prova unilateral das rés, e reiterando o pedido indenizatório.
 
 As partes foram intimadas a especificar provas.
 
 A autora informou nada mais ter a produzir (ID 141902765) e a Samsung declarou expressamente desinteresse probatório (ID 137803300).
 
 A Medley não se manifestou.
 
 O processo foi saneado por decisão de ID 183414528, na qual foram rejeitadas todas as preliminares, deferida a gratuidade de justiça, reconhecida a legitimidade passiva da assistência técnica e determinada a inversão do ônus da prova, conforme já constava no despacho de ID 104058857. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
 
 Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
 
 A Samsung é fabricante, e a Medley é assistência técnica autorizada, integrando, pois, a cadeia de fornecimento, sendo aplicável o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
 
 Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
 
 Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
 
 Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 A inversão do ônus da prova foi determinada judicialmente (ID 126328270) com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
 
 No caso em epígrafe, o vício alegado manifestou-se no 7º mês de uso do aparelho, quando ainda vigente o prazo de garantia contratual, que em geral é de 12 meses.
 
 Mesmo na ausência de garantia contratual, o vício oculto é coberto pela garantia legal de 90 dias, a contar da descoberta do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC.
 
 O laudo técnico da assistência autorizada (ID 98664966) aponta amassamento em placa interna, o que, por se tratar de componente inacessível ao usuário, revela provável defeito de fabricação ou falha estrutural na montagem do produto.
 
 A Samsung alega mau uso, mas não juntou qualquer elemento de prova robusto nesse sentido.
 
 A assistência técnica tampouco descreveu avarias externas visíveis na ordem de serviço de entrada (ID 98664965), o que enfraquece a tese de dano físico externo.
 
 Ademais, as fotos do aparelho (ID 98664967) revelam estado de conservação condizente com uso normal.
 
 O comparativo de imagens (ID 98664968) e o vídeo demonstrativo citado na réplica reforçam o argumento de que a peça interna amassada está sob camadas de proteção, o que descarta impacto direto.
 
 Assim, impõe-se reconhecer a existência de vício oculto e a responsabilidade das rés pelo reparo do produto ou, diante da recusa, pela restituição do valor pago, conforme art. 18, §1º, II, do CDC.
 
 A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica.
 
 Ainda que houvesse discussão sobre a inversão, a ausência de produção de prova técnica judicial pelas rés lhes retira qualquer presunção de veracidade sobre o laudo unilateral.
 
 No tocante aos danos materiais, os documentos acostados nos autos, além da narrativa coerente, são suficientes para justificar a condenação ao pagamento devalor de R$ 1.278,40, devidamente comprovado (ID 98664958), deve ser restituído.
 
 Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
 
 No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros.
 
 A negativa injustificada de assistência técnica a bem essencial configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 O aparelho celular é bem indispensável à comunicação, trabalho e vida cotidiana da sociedade moderna, conforme reiterado pelo STJ e Tribunais Estaduais.
 
 Além disso, restou caracterizado o desvio produtivo do consumidor, que precisou dedicar tempo e energia à solução de um problema que não deu causa.
 
 Essa violação ao tempo existencial é indenizável.
 
 Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
 
 Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto.
 
 As rés não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade da segunda ré.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civilos pedidos iniciais, para: 1.
 
 Condenar solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 1.278,40, crescido de correção monetáriade acordo com o IPCA(art. 389, Parágrafo único, CC) do efetivo prejuízo(Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selicde forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. 2.
 
 Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); 3.
 
 Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados nos mesos moldes, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
 
 CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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                                            03/07/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/05/2025 09:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 00:28 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 17:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/04/2025 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 00:16 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 18:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 00:22 Decorrido prazo de SAMSUNG em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:22 Decorrido prazo de MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 11:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 17:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 00:34 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            03/03/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            29/02/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 14:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/02/2024 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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