TJRJ - 0806600-38.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:25
Outras Decisões
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06/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEO PEREIRA ROSA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:59
Outras Decisões
-
05/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LEO PEREIRA ROSA em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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